Falta coerência entre essas duas frentes para fazer avançar a agenda climática brasileira com segurança jurídica
Por Renata Amaral, Daniela Geib e Walter Hellmeister
Enquanto o governo federal avança na regulamentação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), inclusive na definição dos setores econômicos prioritários para as obrigações de monitoramento, relato e verificação (MRV), ganha corpo nos órgãos ambientais do país a incorporação de exigências climáticas ao licenciamento ambiental. Na prática, o licenciamento vem sendo usado como instrumento de enforcement de obrigações de mitigação e monitoramento de emissões de gases de efeito estufa (GEE), sem coordenação com o arcabouço regulatório do mercado de carbono, ainda em construção.
Os precedentes já são concretos. No Rio de Janeiro, a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação civil pública do Ministério Público Estadual, determinou que o município exija de grandes emissores de GEE plano de mitigação e medidas de compensação. Os estudos climáticos deverão identificar e mensurar impactos, analisar alternativas locacionais e tecnológicas e prever medidas mitigadoras e compensatórias em todas as fases do empreendimento. No âmbito federal, o Ibama condicionou licença para exploração e produção de petróleo e gás à apresentação de programa de mudanças climáticas, com metas de transparência, monitoramento, mitigação, compensação e adaptação. A dimensão climática, portanto, passa a integrar estruturalmente a análise de viabilidade ambiental de grandes empreendimentos.
O que chama atenção é o risco de descompasso. Enquanto o mercado de carbono segue cronograma próprio de implementação, órgãos ambientais estaduais e federais passam a criar condicionantes climáticas com parâmetros, metodologias e limites que variam conforme a competência, o órgão e o estágio do processo. O resultado é um mosaico de obrigações que não necessariamente dialogam entre si nem com o marco regulatório em construção.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) foi concebida para padronizar e desburocratizar os processos de licenciamento. A incorporação casuística de exigências climáticas, porém, pode comprometer a previsibilidade e a simplificação pretendidas pela lei. Para as empresas, isso significa custos adicionais e imprevisíveis, além do risco de licenças suspensas, revogadas ou condicionadas a exigências sem alinhamento com parâmetros técnicos previamente estabelecidos.
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O cenário que se anuncia é de potencial fragmentação. Órgãos com maior capacidade técnica ou onde o Ministério Público é mais atuante tenderão a impor obrigações relacionadas a questões climáticas nos processos de licenciamento ambiental enquanto outros deixarão simplesmente de considerar essa temática. Quem opera em múltiplas localidades poderá ter que enfrentar regimes distintos, com metodologias e obrigações que podem se sobrepor ou se contradizer.
O ponto de atenção é de ordem prática. O enforcement climático no licenciamento ambiental avança antes que o SBCE esteja plenamente estruturado – isto é, antes que estejam definidos os parâmetros, as metodologias e os cronogramas que servirão de referência para as obrigações de mitigação e monitoramento de emissões no país. O resultado previsível é o descompasso: condicionantes de licenças formuladas hoje, sem ancoragem no marco regulatório do mercado de carbono, poderão se revelar incompatíveis. Para o empreendedor, isso significa o risco concreto de cumprir obrigações que, uma vez consolidada a regulamentação, precisarão ser refeitas, ajustadas ou simplesmente não serão reconhecidas.
A sobreposição é especialmente sensível nos setores mais expostos. A regulamentação do MRV estabelece estrutura gradual de monitoramento, relato e verificação de emissões em setores como exploração e produção de petróleo e gás natural, refino de petróleo, indústrias químicas, mineração e transporte – precisamente as atividades e os empreendimentos sujeitos aos licenciamentos ambientais de maior complexidade. Condicionantes que não dialoguem com as metodologias e os prazos estabelecidos aos setores regulados pela lei do SBCE podem gerar riscos e custos significativos ao empreendedor, que se verá obrigado a monitorar e reportar emissões segundo parâmetros distintos, em prazos diferentes e para finalidades que não se comunicam.
Mesmo dentro das empresas, essas agendas – licenciamento ambiental, de um lado, e redução de emissões de GEE, de outro – ainda parecem caminhar de forma pouco integrada. Em muitos casos, as discussões sobre mudanças climáticas permanecem concentradas nas áreas de sustentabilidade, ESG ou relações institucionais, enquanto os processos de licenciamento ambiental seguem conduzidos pelas áreas ambiental operacional ou de engenharia. Essa separação interna dificulta a antecipação de riscos e a construção de respostas consistentes quando órgãos licenciadores passam a exigir inventários, planos de mitigação, metas de compensação ou programas de monitoramento climático como condicionantes de licenças. A consequência é que a documentação apresentada no processo de licenciamento pode não estar alinhada às estratégias corporativas de descarbonização, aos compromissos voluntários já divulgados ao mercado ou, futuramente, às exigências regulatórias do SBCE.
Esses mesmos documentos serão analisados no âmbito dos órgãos ambientais por servidores que não são necessariamente especialistas em contabilidade de emissões ou metodologias de MRV, e que lidam, no dia a dia, com um amplo leque de temas ambientais e sociais. Essa realidade aumenta o risco de que exigências climáticas sejam formuladas ou avaliadas a partir de critérios heterogêneos, sem a precisão necessária para distinguir, por exemplo, inventários corporativos de emissões, emissões diretamente atribuíveis ao empreendimento licenciado, compromissos voluntários de neutralização e futuras obrigações regulatórias.
Sem parâmetros claros e orientação técnica uniforme, há espaço para interpretações divergentes, pedidos de complementação sucessivos e condicionantes que, embora bem-intencionadas, podem gerar insegurança jurídica e baixa efetividade ambiental. A construção de pontes entre as metodologias do mercado de carbono e as exigências do licenciamento ambiental, a definição de parâmetros para a incorporação da variável climática nos estudos de impacto ambiental e o fortalecimento da capacidade técnica dos órgãos ambientais são caminhos que se impõem.
A coerência entre essas duas frentes não é mero detalhe técnico – é condição para que a agenda climática brasileira avance com a segurança jurídica e a previsibilidade que o ambiente de negócios exige.
Por Renata Amaral, Daniela Geib e Walter Hellmeister
Fonte: Valor

