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Legislação Ambiental no Brasil: Desordem ou equação impossível?

“Temos uma legislação abrangente, padrões de qualidade ambiental equiparáveis a alguns dos mais rigorosos países desenvolvidos, que padece de problemas crônicos de efetividade”

 

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A legislação ambiental brasileira é frequentemente apontada como uma das mais avançadas do mundo, podendo, em algumas matérias específicas, ser comparada pelo menos, sob o aspecto formal, com a estrutura normativa de países hoje na vanguarda em termos de gerenciamento das questões ligadas à preservação dos recursos ambientais e à promoção da sustentabilidade do desenvolvimento econômico.

Legislação Ambiental após a ECO-92

Impulsionada e dinamizada após a realização da ECO-92, a política ambiental no Brasil apresenta, por outro lado, um nível razoável de institucionalização, articulando-se os órgãos ambientais públicos no âmbito do chamado Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com projeções nas esferas federal, estadual e municipal, atuando na formulação e execução de planos, programas e normas definidoras das diretrizes relacionadas à preservação do meio ambiente e à manutenção do equilíbrio ecológico.


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Todo esse arcabouço jurídico-institucional, no entanto, padece de problemas crônicos de efetividade. Não obstante temos uma legislação abrangente, padrões de qualidade ambiental equiparáveis a alguns dos mais rigorosos países desenvolvidos, sanções penais e administrativas suficientemente expressivas e órgãos ambientais legalmente dotados das devidas atribuições para o exercício do poder de polícia, os resultados concretos em termos de melhoria da qualidade dos parâmetros relacionados ao meio ambiente são, em geral, excessivamente demorados, pouco significativos ou incompatíveis com o ritmo de agravamento dos problemas ambientais associados ao crescimento das necessidades econômicas da sociedade brasileira.

Em linhas gerais, a regulamentação da política ambiental brasileira segue uma orientação preponderante voltada para os instrumentos de comando e controle, baseados na regulação direta das atividades econômicas utilizadoras de recursos ambientais. Mecanismos de natureza econômica ainda têm um emprego pouco significativo na gestão ambiental pública, embora venha ocorrendo um progressivo interesse por sua utilização.

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Fonte: Verde Ghaia.

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