O artigo 58 da lei delimita responsabilidades e consequências com clareza
Por Rafael Baleroni e Roberta Jardim e Carolina Piñeira
A entrada em vigor da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA, Lei nº 15.190/2025), em 4 de fevereiro, com a promulgação de partes anteriormente vetadas, foi um formidável marco no direito ambiental brasileiro. Além de reorganizar o sistema de licenciamento, traz importante norma para o mercado de financiamento de projetos de infraestrutura: o artigo 58 estabelece, com clareza inédita, o regime de responsabilidade civil das instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central que financiem projetos sujeitos a licenciamento ambiental.
A norma é direta. As instituições financeiras devem exigir a licença ambiental expedida pela autoridade licenciadora. Não têm dever fiscalizatório da regularidade ambiental do financiado (pois não têm poder de polícia). O descumprimento desse único dever pode gerar responsabilidade subsidiária para a instituição pelos danos decorrentes do projeto financiado, limitada na medida e na proporção da sua contribuição para o dano.
O texto é um porto seguro. Define com precisão onde começa e onde termina a obrigação do financiador, e qual a consequência do descumprimento, blindando-o de uma zona de incerteza que tornava o tema objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial no Brasil.
A controvérsia não era pequena. Desde os anos 1990, parte da doutrina sustentava que instituições financeiras seriam “poluidores indiretos” com fundamento no artigo 3º, inciso IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, Lei nº 6.938/1981). Com isso, como tais, seriam objetivamente responsáveis (ou seja, mesmo sem culpa) pelos danos ambientais decorrentes dos projetos financiados, por força do artigo 14, parágrafo 1º da mesma lei e por brecha da falta de consequência no artigo 12, que impõe que entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais exijam o licenciamento e o cumprimento das normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
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Essa leitura ignorava que a atividade típica de financiamento não apresenta, por sua natureza, risco socioambiental direto. Claro, exceções podem se aplicar se o financiador se imiscuir no processo de tomada de decisão do financiado – o que não é o caso em covenants usuais dessas transações. Tampouco a regulação bancária ou iniciativas de autorregu
A posição que sempre nos pareceu mais correta (e que já defendemos dez anos atrás em um livro) é de que a responsabilidade dos financiadores, sob a legislação então vigente, seria subjetiva. O fundamento da possível responsabilidade não era a qualificação do financiador como poluidor, mas sim o descumprimento de um dever legal expressamente atribuído pela lei.
Em outras palavras: inexistindo violação de obrigação legal, inexiste responsabilidade. O simples ato de financiar, por si só, nunca foi – nem poderia ser – causa adequada ou direta de um dano ambiental.
A LGLA consagra esse entendimento com força de lei. Confirma que nem se aplica o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil – responsabilidade objetiva em caso de a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – nem a construção interpretativa que criava a figura do poluidor indireto e alegava que o financiador o seria.
E vai além: esclarece também a natureza e a extensão da eventual responsabilidade, em dois aspectos que merecem destaque.
Primeiro: a responsabilidade é subsidiária, não solidária. O poluidor, responsável pela atividade causadora do dano, é o responsável principal. O financiador só pode ser chamado a responder se e quando o responsável principal não arcar integralmente com a reparação. Há uma hierarquia clara: primeiro responde quem causou; depois, e apenas se necessário, quem descumpriu seu dever legal de exigir a licença.
Segundo: proporcionalidade. A responsabilidade do financiador está limitada à medida e à proporção de sua contribuição para o dano.
Trata-se de importante blindagem contra tentativas de aplicação do artigo 942 do Código Civil, regra geral da solidariedade a coautores ou pessoas com responsabilidade legal por atos de terceiros, já que os financiadores não são nem uma coisa nem outra. Se houver responsabilidade, o julgador deve quantificar, concretamente, qual parcela do dano que pode ser atribuída ao descumprimento do dever legal de exigir a licença.
Essa equação é economicamente crítica. A imputação desordenada de responsabilidade ambiental a financiadores gera um efeito perverso e silencioso: o custo do risco é precificado no custo do crédito. Quando o financiador não consegue delimitar com razoável precisão sua eventual exposição, ele tende a evitar operações mais sensíveis. O resultado é retração do crédito disponível nos setores que mais precisam de capital de longo prazo.
O artigo 58, portanto, delimita responsabilidades e consequências com clareza. Preserva o incentivo para que o financiador cumpra seu dever de diligência e evita que sobre ele recaiam riscos que estão fora de sua esfera de controle e de sua função legal. Em boa hora, equilibra proteção ambiental, segurança jurídica e funcionamento eficiente do sistema de financiamento – sem o qual não há investimento; e sem investimento, não há desenvolvimento.
Por Rafael Baleroni e Roberta Jardim e Carolina Piñeira
Fonte: Valor

