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Conciliação ambiental – Ibama disponibiliza novo requerimento para adesão sem audiência

Conciliação ambiental – O Ibama informa aos interessados em aderir a uma das modalidades de conciliação ambiental do processo sancionador, que está disponível novo requerimento para uso da ferramenta sem obrigatoriedade de audiência (conforme art. 3º, § 1º, inciso II e §6º e art. 6º da Portaria Conjunta nº 589, de 27 de novembro de 2020).

A formalização do pedido ocorrerá com a manifestação de interesse nas modalidades “autoatendimento” ou “peticionamento” no Portal de Autuações, e a protocolização do requerimento preenchido, juntamente com os documentos de identificação, os instrumentos de procuração com poderes específicos para optar por uma das soluções legais (contendo o número do processo administrativo), os atos constitutivos de sociedades, as cartas de preposição e outros registros relevantes para qualificação no Sistema Eletrônico de Informações (Sei! Ibama)

Conciliação ambiental

Imagem ilustrativa do Canva

O pedido será apreciado pelo Instituto e, após a análise, caso aprovado, o autuado será notificado por um dos e-mails informados no Requerimento. O interessado terá o prazo de quinze dias após recebimento da notificação para assinar o Termo de Adesão.

O dispositivo gera ganhos em economia e celeridade processual visto que possibilita o encerramento de processos logo após sua constituição, quando considerados aptos após análise do Ibama, a partir da assinatura do termo de adesão pelo autuado. Os benefícios trazidos pela iniciativa favorecem os interessados, a administração pública, a sociedade e o meio ambiente.

Conciliação Ambiental

A conciliação ambiental consiste na adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais existentes (art. 98 A, § 1º, inciso II, alínea b do Decreto nº 6.514 de 2008:

  • Conversão de multa: quando solicitada até a fase processual da audiência de conciliação, o Núcleo de Conciliação Ambiental aplicará o desconto de 60% por cento sobre o valor da sanção consolidada. Ressalte-se que não há necessidade da realização da audiência para incidência do mencionado desconto, mas tão somente de requerimento antes do evento;
  • Pagamento: no caso do pagamento direto, o autuado fará jus ao desconto de 30% sob o valor consolidado da multa;
  • Parcelamento: o autuado também fará jus ao desconto de 30%, no entanto, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
  • Depósito em conta judicial decorrente do Chamamento Público nº 02/2018.

 


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A opção por uma das soluções legais encerra o processo apenas em relação à sanção pecuniária aplicada. Os encaminhamentos relacionados às medidas cautelares e às sanções não pecuniárias correm de maneira independente; eventuais requerimentos relativos às essas devem ser protocolados via SEI e serão encaminhados para decisão da unidade competente.

Caso não haja adesão às soluções legais mencionadas antes da audiência nem acordo na conciliação ambiental, o autuado ainda poderá aderir a outras soluções definidas no Decreto nº 6.514 de 2008, porém, com desconto de 50% quando o requerimento for apresentado até a decisão de 1ª instância, e 40% quando o requerimento for apresentado até a decisão de 2ª instância.

Fonte: IBAMA – Superintendência de Apuração de Infrações Ambientais (Siam)
Assessoria de Comunicação Social do Ibama


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