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O PL 6.299/2002 e a falsa dicotomia entre agricultura e meio ambiente

O texto da propositura legislativa traz em seu bojo dispositivos que procuram estabelecer um novo sistema regulatório para os pesticidas (termo que adota no lugar de agrotóxicos), em substituição ao que hoje é normatizado pela Lei 7.802/1989 e pelo Decreto 4.074/2002 (com suas respectivas alterações posteriores). Uma das principais mudanças que seus críticos apontam relaciona-se a uma alegada remoção da atuação direta dos órgãos federais responsáveis pela saúde e pelo meio ambiente, especificamente a Anvisa e o Ibama.

Em meio ao embate entre ambientalistas e ruralistas que a mídia vem presenciando após a aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 6.299/2002, é preciso fazer algumas ponderações de cunho jurídico

agricultura - agrotoxico

Imagem ilustrativa

Sem dúvida, o texto concentra no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a liderança e coordenação do sistema regulatório destes produtos, definindo-o como órgão registrante — papel que ele já exerce hoje. Mas também é claro ao estabelecer que cabe ao órgão federal responsável pelo setor de saúde e de meio ambiente analisar a avaliação de riscos toxicológico e ambiental, respectivamente — o que significa que tanto Anvisa quanto Ibama continuam a participar do processo decisório de registro e o ato de concessão do registro permanece sendo um ato administrativo complexo, tendo o Mapa como coordenador.

Além disso, retirar a competência da Anvisa e do Ibama de fiscalizar a produção e importação dos produtos não implica necessariamente um enfraquecimento da atividade fiscalizatória. Caberá ao Mapa assegurar que os requisitos regulatórios estejam sendo cumpridos pelos fabricantes e importadores, como já o faz. Em nome da eficiência, concentra-se em um órgão governamental federal uma atividade que, por ser de competência comum até agora, requer estrutura e orçamento para aparelhagem de três diferentes entidades federais. Alegações de que isso representaria uma flexibilização implicam em dizer que o órgão não conta com um corpo técnico capaz e imparcial, o que não é verdadeiro e é até leviano de se aludir.

É preciso considerar, todavia, que o PL 6.299/2002 de fato possui dispositivos cuja constitucionalidade pode ser questionada, como o registro temporário, que permite o uso do produto no país sem o respectivo registro “definitivo” quando os órgãos governamentais competentes pela agricultura, saúde e meio ambiente deixarem de cumprir os prazos previstos no texto para sua concessão. Trata-se de excepcionalidade que visa a endereçar a mora da Administração Pública, cuja eficácia cessa quando houver deliberação conclusiva do pleito por tais entidades.


 

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A propositura estabelece requisitos e determina que os produtos devam estar registrados para culturas ou usos ambientais similares — no caso de produtos técnicos e produtos técnicos equivalentes, requer-se que as especificações sejam idênticas — em pelo menos três países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que adotem o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e Uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

É possível considerar esse requisito como o “parâmetro mínimo” estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em deferência à adoção de critérios técnico-científicos de competência da agência reguladora, ao discutir a possibilidade de o Poder Judiciário autorizar a utilização de medicamentos diante da mora irrazoável ou ausência de manifestação da Anvisa no processo de concessão de registro (RE 657.718).

No contexto farmacêutico (que está intrinsecamente inserido no bojo do direito constitucional à saúde), se apreendeu ser possível que um parâmetro mínimo fosse a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior (como a norte-americana FDA e a europeia EMA).

Por outro lado, é preciso endereçar o entendimento dos ministros da Suprema Corte que, em sede cautelar no âmbito das ADPFs 656 e 658, fixaram a tese de que “a aprovação final do registro de agrotóxico pelo Mapa não pode ser realizada de forma tácita”. Tratava-se, na ocasião, da possibilidade de haver aprovação tácita — no âmbito da Lei de Liberdade Econômica — do ato final de concessão de registro, mesmo quando já realizada a análise técnica sobre eficácia agronômica, avaliação toxicológica e impacto ambiental. Naquela ocasião, entendeu-se não ser possível a liberação tácita do registro de agrotóxicos diante do decurso do prazo sem manifestação do órgão regulador, sendo que as premissas mínimas deveriam implicar no exame rigoroso dos requisitos básicos de segurança para seu uso por seres humanos, consoante o direito constitucional à saúde.

Mais uma vez, é preciso combater fake news com conhecimento e mudanças podem ser bem-vindas quando trazem maior eficiência ao sistema, sem necessariamente deixar de resguardar a proteção à saúde e ao meio ambiente. O PL 6.299/2002 segue agora para votação no Senado, onde mais uma rodada de debates — bem fundamentados, espera-se — deverá ocorrer.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Por Viviane Kunisawa) 


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