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Água de Poço é solução de água para fins de consumo humano

As soluções alternativas para obtenção de água para consumo humano têm sido erroneamente criminalizadas em sucessivas normas nacionais. Esta impropriedade tem sido combatida, foi por vezes derrubada e deve acabar.

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Pela primeira vez no Brasil o termo solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano foi definido na Portaria 1469/2000 – “solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano – toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema de abastecimento de água, incluindo, entre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical”;

A ideia era diferenciar a solução alternativa coletiva ou individual do sistema público de abastecimento de água. Na verdade a expressão causa várias confusões de entendimento até hoje.

Um sistema de abastecimento de água pode ser público ou privado com soluções técnicas especificas, variando de acordo com o seu projeto.

No Brasil sempre foi comum se utilizar soluções conjuntas de abastecimento de água em prédios de apartamentos, utilizando a água da rede pública e de uma fonte alternativa, como um poço, por exemplo.

Nos projetos de instalações prediais essas águas têm tubulações diferentes até o reservatório predial.

No reservatório predial pode-se ter a mistura de águas de fontes distintas. A água que sai do reservatório alimenta as unidades de prediais. Esta solução de engenharia sempre existiu, é benéfica e nem poderia ser proibida em nenhuma legislação razoável.

Portaria 2914/11 e o Decreto 7217 que regulamenta a Lei de Saneamento

Na Portaria 2914/11, que legisla sobre o padrão de potabilidade, lê-se no Art. 16 : “A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição”. 

Este Artigo 16 contraria flagrantemente a Lei de Saneamento, que lhe é hierarquicamente superior, ficando claro neste caso que a Lei de Saneamento é soberana. Vejamos o que diz a lei.

O Decreto n°7217 de 21/06/2010, que regulamenta a Lei de Saneamento (Lei n°11445 de 05/01/2007), no Parágrafo 1º do artigo 7º :

Art. 7o  A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. 

§ 1o  Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário. 

A única restrição é a mistura na instalação, não há qualquer restrição para mistura de água de fontes diversas no reservatório. Infelizmente ainda é comum por parte dos orgãos fiscalizadores o pensamento que é proibido usar água de poço quando se tem água da rede pública e que não se pode misturar essas águas no reservatório. Essa interpretação é totalmente equivocada e ilegal, pois contraria o que diz o Decreto 7217, tornando desgastante a conversa entre o condomínio e o fiscal.

É sempre bom o condomínio saber seus diretos e deveres quando o assunto é água para consumo humano.

A Lei de Saneamento (Lei 11.445/2007) e sua regulamentação (Decreto 7.217/2010) permitem o uso do poço como solução de abastecimento de água, mesmo que o condomínio use a rede pública.

A instalação hidráulica predial pode ter vários arranjos e layout de projeto de engenharia e deve garantir a qualidade do processo e da água entregue aos seus usuários.

Quando existe mais de uma fonte de água chegando ao reservatório predial, é importante que o condomínio tenha um responsável pelo controle da qualidade da água e contratar um laboratório acreditado para a realização das análises microbiológicas e químicas, a fim de assegurar a qualidade da água que está sendo distribuída.

Se houver valores  acima dos VMP do padrão de potabilidade nos resultados dos laudos das análises, o responsável técnico deve confrontar os resultados e solucionar a questão. Importante que os laboratórios do órgão fiscalizador e do condomínio estejam acreditados para a confiabilidade dos dados.

Autores

Everton de Oliveira : Geólogo, Ph.D. em Hidrogeologia pela Universidade de Waterloo, fundador da HIDROPLAN, Prof. do IGCE da Unesp de Rio Claro, Prof. adjunto da Universidade de Waterloo, Secretário Executivo da ABAS, Editor-Gerente da Revista Água Subterrânea, Editor Associado da revista Ground Water Monitoring and Remediation e membro do conselho da Revista Água e Meio Ambiente Subterrâneo ;

Roseane Maria Garcia Lopes de Souza : Engenheira Sanitarista e ambiental, Diretora da ABES, Coordenadora da Câmara Técnica de Saúde Pública / ABES / SP e Secretaria-Executiva do Centro de Referência em Segurança da Água.

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