As soluções alternativas para obtenção de água para consumo humano têm sido erroneamente criminalizadas em sucessivas normas nacionais. Esta impropriedade tem sido combatida, foi por vezes derrubada e deve acabar.
Pela primeira vez no Brasil o termo solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano foi definido na Portaria 1469/2000 – “solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano – toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema de abastecimento de água, incluindo, entre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical”;
A ideia era diferenciar a solução alternativa coletiva ou individual do sistema público de abastecimento de água. Na verdade a expressão causa várias confusões de entendimento até hoje.
Um sistema de abastecimento de água pode ser público ou privado com soluções técnicas especificas, variando de acordo com o seu projeto.
No Brasil sempre foi comum se utilizar soluções conjuntas de abastecimento de água em prédios de apartamentos, utilizando a água da rede pública e de uma fonte alternativa, como um poço, por exemplo.
Nos projetos de instalações prediais essas águas têm tubulações diferentes até o reservatório predial.
No reservatório predial pode-se ter a mistura de águas de fontes distintas. A água que sai do reservatório alimenta as unidades de prediais. Esta solução de engenharia sempre existiu, é benéfica e nem poderia ser proibida em nenhuma legislação razoável.
Portaria 2914/11 e o Decreto 7217 que regulamenta a Lei de Saneamento
Na Portaria 2914/11, que legisla sobre o padrão de potabilidade, lê-se no Art. 16 : “A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição”.
Este Artigo 16 contraria flagrantemente a Lei de Saneamento, que lhe é hierarquicamente superior, ficando claro neste caso que a Lei de Saneamento é soberana. Vejamos o que diz a lei.
O Decreto n°7217 de 21/06/2010, que regulamenta a Lei de Saneamento (Lei n°11445 de 05/01/2007), no Parágrafo 1º do artigo 7º :
Art. 7o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 1o Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.
A única restrição é a mistura na instalação, não há qualquer restrição para mistura de água de fontes diversas no reservatório. Infelizmente ainda é comum por parte dos orgãos fiscalizadores o pensamento que é proibido usar água de poço quando se tem água da rede pública e que não se pode misturar essas águas no reservatório. Essa interpretação é totalmente equivocada e ilegal, pois contraria o que diz o Decreto 7217, tornando desgastante a conversa entre o condomínio e o fiscal.
É sempre bom o condomínio saber seus diretos e deveres quando o assunto é água para consumo humano.
A Lei de Saneamento (Lei 11.445/2007) e sua regulamentação (Decreto 7.217/2010) permitem o uso do poço como solução de abastecimento de água, mesmo que o condomínio use a rede pública.
A instalação hidráulica predial pode ter vários arranjos e layout de projeto de engenharia e deve garantir a qualidade do processo e da água entregue aos seus usuários.
Quando existe mais de uma fonte de água chegando ao reservatório predial, é importante que o condomínio tenha um responsável pelo controle da qualidade da água e contratar um laboratório acreditado para a realização das análises microbiológicas e químicas, a fim de assegurar a qualidade da água que está sendo distribuída.
Se houver valores acima dos VMP do padrão de potabilidade nos resultados dos laudos das análises, o responsável técnico deve confrontar os resultados e solucionar a questão. Importante que os laboratórios do órgão fiscalizador e do condomínio estejam acreditados para a confiabilidade dos dados.
Autores
Everton de Oliveira : Geólogo, Ph.D. em Hidrogeologia pela Universidade de Waterloo, fundador da HIDROPLAN, Prof. do IGCE da Unesp de Rio Claro, Prof. adjunto da Universidade de Waterloo, Secretário Executivo da ABAS, Editor-Gerente da Revista Água Subterrânea, Editor Associado da revista Ground Water Monitoring and Remediation e membro do conselho da Revista Água e Meio Ambiente Subterrâneo ;
Roseane Maria Garcia Lopes de Souza : Engenheira Sanitarista e ambiental, Diretora da ABES, Coordenadora da Câmara Técnica de Saúde Pública / ABES / SP e Secretaria-Executiva do Centro de Referência em Segurança da Água.