NOTÍCIAS

ANA define regras e periodicidade de apresentação de Planos de Segurança de Barragens

É responsabilidade do empreendedor elaborar o Plano de Segurança da Barragem

 

ana-barragens-0217

 

A Resolução nº 236/2017 da Agência Nacional de Águas (ANA) é mais um passo no aprimoramento da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). O normativo estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação necessária dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo do Plano de Segurança e o nível de detalhamento que o Plano deve obedecer. A Resolução se aplica às barragens de usos múltiplos, que possuem outorga da ANA, exceto aquelas para fim preponderante de aproveitamento hidrelétrico. Conheça a resolução.

A nova resolução determina que o conteúdo mínimo do Plano de Segurança da Barragem (PSB) deve ser dividido em seis capítulos distintos, a saber: Informações Gerais; Documentação Técnica do Empreendimento; Planos e Procedimentos; Registros e Controles; Revisão Periódica de Segurança de Barragem; e Plano de Ação de Emergência.

Para as barragens novas fiscalizadas pela ANA, o PSB deverá ser elaborado antes do início do primeiro enchimento. As barragens já mapeadas deverão atualizar o Plano em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, entre outras, sendo obrigatória a incorporação dos registros e relatórios, bem como as exigências e recomendações que por ventura sejam feitas pela Agência.

Relatório da Inspeção de Segurança Regular da Barragem (ISR)

Outro ponto importante da Resolução ANA nº 236/2017 é o que diz respeito ao prazo para elaboração do Relatório da Inspeção de Segurança Regular da Barragem (ISR). Segundo o normativo, a ISR deve ser realizada no mínimo uma vez ao ano e seu relatório submetido à ANA até o dia 31 de dezembro do ano da realização da Inspeção Regular.

Objetivando conferir maior segurança nos processos, a ANA estipulou a periodicidade para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem a partir da matriz de classificação definida, que leva em conta a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado. As barragens classificadas na Classe A deverão ser revisadas a cada cinco anos; Classe B a cada sete anos; Classe C a cada dez anos; e Classe D a cada 12 anos. A Matriz de Classificação completa está disponível no Anexo I da Resolução.

De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens, é responsabilidade do empreendedor elaborar o Plano de Segurança da Barragem, cumprindo as exigências do órgão ou entidade fiscalizadora ao qual está vinculado no tocante à periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE).

Lei de Segurança de Barragens

O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Lei nº 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens. De acordo com a Lei, é atribuição da ANA manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, e fiscalizar o cumprimento das regras pelos empreendedores de barragens fiscalizadas pela Agência (aquelas localizadas em rios de gestão federal, os interestaduais ou transfronteiriços, submetidos à PNSB, e que não tenham como finalidade principal a geração hidrelétrica).

Os órgãos gestores estaduais de recursos hídricos possuem as mesmas atribuições no caso de barragens que acumulam água localizadas em rios de gestão estadual (quando a nascente e a foz do corpo d’água estão dentro dos limites do estado). No caso de barramentos de rejeitos minerais, essas mesmas atribuições são do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); no caso dos barramentos com concessão ou autorização do uso do potencial hidráulico, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e no caso de barragens que acumulam resíduos indústrias, do IBAMA ou órgãos ambientais estaduais, também a depender da localização do empreendimento. No total há 43 órgãos fiscalizadores entre federais e estaduais.

Relatório de Segurança de Barragens

O Relatório de Segurança de Barragens (RSB) também é instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens. De acordo com a Lei, cabe à ANA promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens e coordenar a elaboração anual do RSB, para posterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A edição 2015 do RSB está disponível no site da ANA e reflete as condições declaradas pelos empreendedores e pelas entidades fiscalizadoras no período compreendido entre 1º de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015. Segundo o RBS 2015, há 17.259 barragens cadastradas em todo País, sendo que 2.368 (13% do total) foram classificadas com relação à categoria de risco e 2.224 (12%) quanto ao dano potencial associado. O objetivo do RSB é apresentar à sociedade um panorama da evolução da segurança das barragens. Saiba mais em http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx.

Fonte: ANA

ÚLTIMAS NOTÍCIAS:

CATEGORIAS

Confira abaixo os principais artigos da semana

Abastecimento de Água

Análise de Água

Aquecimento global

Bacias Hidrográficas

Biochemie

Biocombustíveis

Bioenergia

Bioquímica

Caldeira

Desmineralização e Dessalinização

Dessalinização

Drenagem Urbana

E-book

Energia

Energias Renováveis

Equipamentos

Hidrografia / Hidrologia

Legislação

Material Hidráulico e Sistemas de Recalque

Meio Ambiente

Membranas Filtrantes

Metodologias de Análises

Microplásticos

Mineração

Mudanças climáticas

Osmose Reversa

Outros

Peneiramento

Projeto e Consultoria

Reciclagem

Recursos Hídricos

Resíduos Industriais

Resíduos Sólidos

Reúso de Água

Reúso de Efluentes

Saneamento

Sustentabilidade

Tecnologia

Tratamento de Água

Tratamento de Águas Residuais Tratamento de águas residuais

Tratamento de Chorume

Tratamento de Efluentes

Tratamento de Esgoto

Tratamento de lixiviado

Zeólitas

ÚLTIMAS NOTÍCIAS