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Prazos ambientais de cumprimento obrigatório para o segundo semestre de 2023

As empresas são obrigadas, anualmente, a prestarem informações ambientais a órgãos competentes, estaduais e federais, de maneira a evitar multas e penalidades atribuídas a elas

Prazos Ambientais

As empresas são obrigadas, anualmente, a prestarem informações ambientais a órgãos competentes, estaduais e federais, de maneira a evitar multas e penalidades atribuídas a elas. Nesse sentido, quanto aos prazos para o segundo semestre de 2023, podemos observar, no período que compreende de julho a dezembro, os principais encargos:

Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR), com prazo de 01 a 31 de julho, sendo obrigatória para todos os empreendimentos e atividades que estejam cadastradas no sistema de Manifesto de Transportes de Resíduos (MTR), independente da ocorrência de geração ou de movimentação de resíduos durante o período em análise. Frisa-se que no Estado de São Paulo os empreendimentos devem realizar a Declaração pelo Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR).

Em setembro, deve ser paga a terceira parcela da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). O pagamento deve ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). A atividade deve ser prevista no Anexo VII da Lei Federal nº 6.938/1981 e no Anexo I da Instrução Normativa nº 13/2021. Nota-se que o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) faz parte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de São Paulo (TCFASP), diante do que prevê a Lei nº 14.626/2011).

Ainda em setembro, finda-se o prazo para que se realize, até o dia 30, o Ato Declaratório Ambiental (ADA). A Declaração, instituída e prevista pela Lei nº 6.938/198, consiste em um documento obrigatório para o proprietário rural (Instrução Normativa IBAMA nº 05/2009) e, a fim de que seja possível a redução do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o perímetro de área protegida; de modo com que impulsione a preservação e proteção da natureza. Destaca-se que o prazo será extensivo até o dia 31 de dezembro para as declarações que necessitarem de retificação (correção).


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Em outubro, no prazo do dia 01 ao dia 31, os empreendimentos e atividades que estejam cadastrados nos Sistemas de Manifestos de Transporte de Resíduos (MRT), devem apresentar novamente, no terceiro trimestre, a Declaração de Movimentação de Resíduos. Mais uma vez, não é requisito para a apresentação da Declaração que tenha ocorrido a movimentação de resíduos durante o período a ser declarado. Além disso, os empreendimentos que contemplem atividades que sejam previstas pelo artigo 3º da Decisão de Diretoria (DD CETESB n. 035/2021/P) devem encaminhar até o dia 31 de outubro o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, de forma eletrônica, para a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

Já no mês de dezembro, tem-se o recolhimento da quarta parcela da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Tal taxa é devida, trimestralmente, a toda pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF-APP), que exerça qualquer das atividades potencialmente poluidoras e/ou que utilizem recursos naturais relacionadas no Anexo VII da Lei Federal nº 6.938/1981 e no Anexo I da Instrução Normativa nº 13/2021. Ainda, para as pessoas físicas e jurídicas de São Paulo, cabe observar que o convênio entre o IBAMA e SIMA/CETESB, estabelecido pela Lei nº 14.626/2011 já incorpora o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) com a TCFA de São Paulo.

Ademais, todo proprietário ou possuidor de imóvel rural situado no estado de São Paulo tem até o dia 31/12 para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado, nos termos do Decreto nº 64.842/2020. O Decreto tem por objetivo a regulamentação da regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo por meio da adesão ao Programa AGRO LEGAL, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.651/2012, Lei Estadual nº 15.684/2015 e no Decreto Estadual nº 65.182/2020.

Além das obrigações com prazo já pré-definidos, existem outros que devem ser considerados e que variam de empresa para empresa, como: Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do IBAMA; Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP); Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; Certificado de Licença de Funcionamento da Polícia Federal; Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI); Certificado de Registro Exército; Condicionantes Ambientais; Declaração de Atendimento das exigências sobre tratamento e disposição dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS); Documento de Origem Florestal (DOF); Eliminação de materiais, fluídos e equipamentos contaminados por PCB e seus resíduos; Licença Ambiental; Licença ou Alvará e Certificado de Vistoria da Polícia Civil; Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR); Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; Plano de Segurança da Barragem – Acumulação de água; Plano de Segurança da Barragem – Rejeitos; etc.

Dessa forma, ao ter ciência da especificidade da atividade explorada e o impacto produzido, é essencial que as empresas se antecipem em relação à legislação. Ao conhecer as regras que se aplicam à empresa e agilizar o cumprimento das obrigações ambientais de forma prática e econômica faz com que seja possível minimizar o impacto financeiro de eventuais violações da lei ou repercussões negativas, reforçando a confiança do mercado.

Autoras: Camila Schlodtmann  é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.
Bruna Shigaki é estagiária da área Ambiental e Regulatória do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.
Isabela Pallone é estagiária da área Ambiental e Regulatória do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.


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