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Parecer da AGU abre caminho para exploração de petróleo na foz da bacia do Amazonas (1)

Parecer da AGU abre caminho para exploração de petróleo na foz da bacia do Amazonas

Bacia do Amazonas

Advocacia-geral entendeu que não há necessidade de análise preliminar; ausência de estudo embasou veto do Ibama à abertura de poço pela Petrobras

 

Em resposta a solicitação realizada em julho deste ano pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, que se refere ao processo de licenciamento de perfuração do bloco FZA-M-59, a AGU (Advocacia Geral da União) publicou parecer que não é indispensável uma avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS). Em seu posicionamento, a instituição também afirmou que não se deve criar barreiras para a realização de licenciamento ambiental de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no país.

Este bloco, localizado na chamada Margem Equatorial, a 175 quilômetros da foz do Rio Amazonas, foi leiloado em 2013 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Segundo o Ministério de Minas e Energia, em maio deste ano, o Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e do Recursos Renováveis) não autorização a perfuração do poço neste bloco.

A pasta informou que a autarquia listou alguns argumentos para a rejeição do pedido, entre eles: necessidade de realização de estudos de caráter estratégico na localidade; possíveis eventuais impactos sobre as comunidades indígenas localizadas nos arredores, que terão aeronaves sobrevoando entre o Aeródromo do Oiapoque e o local do referido; e tempo de resposta e atendimento a fauna, caso a região seja atingida por vazamento.

O Ministério de Minas e Energia diante da negativa do Ibama recorreu a dispositivos normativos aplicáveis ao caso,  e solicitou à AGU que realizasse a interpretação de tais normas em caráter de urgência: “Diante da relevância da discussão para os investimentos nesse importante projeto, inclusive no que toca aos aspectos econômicos, sociais e ambientais”. A AGU realizou a análise por meio da Consultoria-Geral da União (CGU), que têm base no artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 73/93. Este dispositivo estabelece como atribuição da Advocacia-Geral da União “fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal”.

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