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Uma avaliação sobre aplicação do mecanismo da compensação ambiental em projetos de significativos impactos ambientais

 An evaluation of the Implementation of the mechanism of compensation inenvironmental projects of significant environmental impacts

Gilson Lima da Silva, Departamento de Engenharia de Produção, Universidade Federal de Pernambuco, Campus Agreste, Rodoviária BR-104, km 59, Sítio Juriti, 55.002-970, Caruaru-PE, Brasil.

Deise Pereira Rodrigues*, Instituto de Tecnologia de Pernambuco – ITEP, Av. Professor Luiz Freire, 700, Cidade Universitária, 50.740-540, Recife – PE, Brasil.

RESUMO

O presente estudo consistiu na avaliação sobre aplicação da compensação ambiental no Estado de Pernambuco. Ocorre que existem baixos investimentos financeiros realizados nas unidades de conservação da natureza no Estado. O objetivo deste trabalho foi avaliar a eficiência da aplicação dos recursos financeiros provindos de compensações ambientais no Estado, identificando as unidades de conservação beneficiadas. A metodologia utilizada incluiu a realização de entrevistas e aplicação de questionários. Os resultados mostraram que os atores envolvidos no processo de estabelecimento, controle e fiscalização da compensação ambiental estavam timidamente atuando na defesa da correta aplicação do mecanismo em Pernambuco. De todo o montante planejado de compensações ambientais, entre os anos 2000 a 2011, os dados demonstraram que somenteem torno de 10% (dez por cento) dos valores foram arrecadados em benefício das unidades de conservação, e que o referido montante apenas estava sendo utilizado em estudos.

Palavras-chave: Compensação ambiental, Licenciamento ambiental, SNUC, Unidades de conservação.

ABSTRACT

This study consisted of the review of implementation of environmental compensation in the State of Pernambuco. It happens that there are low financial investments in protected areas in the state of nature. The objective of this study was to evaluate the efficiency stemmed from the application of financial resources for environmental compensation in the state, identifying conservation units benefited. The methodology included conducting interviews and questionnaires. The results showed that the actors involved in the establishment, control and auditing of environmental compensation process were tentatively advocating the correct application of the mechanism in Pernambuco. Of all the planned amount of environmental compensation, between the years 2000 to 2011, the data showed that only around 10% (ten percent) of the values ??were collected for the benefit of conservation, and that this amount was just being used in the studies.

Keywords:EnvironmentalcompensationEnvironmental licensing, SNUC,Conservation units.

1 INTRODUÇÃO

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, visou regular a criação de espaços naturais legalmente protegidos, denominados de Unidades de Conservação (UC), bem como estabeleceu fontes de financiamento, como a compensação ambiental, prevista em seu artigo 36, exigida como condicionante do licenciamento de empreendimentos que promovam impactos ambientais significativos e não mitigáveis ao meio ambiente, cuja destinação dos recursos deve ser, exclusivamente, para implantação, manutenção ou criação de unidades de conservação.

A importância da temática advém do cenário atual de desenvolvimento social e econômico do Brasil que coloca em evidência o referido dispositivo, uma vez que as atividades econômicas e, em particular, as atividades industriais e de infraestrutura, possuem potencial para importantes intervenções no meio ambiente, podendo causar impactos ambientais irreversíveis. E, é nesse contexto que esse estudo procura delimitar como área-foco o Estado de Pernambuco, criteriosamente escolhido por se tratar de um Estado que cresce, nos últimos anos, acima da média nacional, e tem sido por sua vez, canalizador de empreendimentos estruturadores e, portanto, propensos a promover perdas ambientais irreparáveis ao meio ambiente.

Observa-se que deste a criação do SNUC em 2000 a meados de 2012, tem ocorrido baixos investimentos financeiros em unidades de conservação da natureza no estado de Pernambuco, motivando a investigação dos motivos que desencadearam a tímida aplicação do mecanismo da compensação ambiental.

Por oportuno, justifica-se a pesquisa pela necessidade de preservação de espaços protegidos, uma vez que representam uma estratégia importante para a conservação da natureza para as atuais e futuras gerações, tendo em vista que os benefícios ambientais trazidos por essa conduta protetora contribuirão, sobremaneira, para a conservação do patrimônio natural local e para manutenção de um equilíbrio dinâmico entre as relações de crescimento econômico e preservação dos recursos naturais do Estado. Face a isso, o trabalho é dotado de grande relevância, na medida em que a compensação ambiental constitui a principal fonte de recurso para a conservação, criação e instalação das unidades de conservação da natureza, a qual se constitui uma condição primordial para a proteção da biodiversidade.

Em estudo sobre a origem da compensação ambiental, Faria (2008) em seu trabalho prestado na Consultoria Legislativa do Senado Federal, afirma que as circunstâncias que levaram a criação do mecanismo foram, principalmente, associadas aos grandes projetos desenvolvidos pelo setor elétrico brasileiro, em especial aos localizados na região amazônica. Em discussões entre técnicos do setor e membros da comunidade científica, surgiu o tema da compensação ambiental como uma maneira de criação de espaços protegidos para a conservação da biodiversidade das áreas afetadas pelos impactos negativos dos empreendimentos instalados.

Sobre a conceituação da compensação ambiental nos termos do SNUC, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (2012) define a compensação ambiental como um instrumento do Poder Público que atua na proteção ao meio ambiente contra a ação de agentes econômicos. Impondo-lhes a incorporação dos custos sociais e ambientais resultantes dos danos ao meio ambiente provocados por seus empreendimentos e ou atividades.

De acordo com Almeida (2003) o mecanismo da compensação ambiental não serve para reparar um dano que já foi causado ao meio ambiente, nem tampouco sua obrigação se origina da existência de uma infração ambiental. Para ele, consiste na obrigação de compensar danos ambientais não mitigáveis, que geram externalidades negativas, em virtude de instalação e ou operação de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental.

Na compreensão de Bechara (2007) os empreendedores devem arcar com o ônus ao meio ambiente afetado por suas obras/atividades causadoras de impactos ambientais significativos e não mitigáveis e não elimináveis pela melhor tecnologia possível. Sendo, dessa maneira, os recursos financeiros provindos das compensações ambientais uma forma de contrabalançar os prejuízos causados ao meio ambiente onde se insere.

Tendo em vista que a compensação ambiental está estreitamente vinculada ao licenciamento ambiental, visto que é nessa fase que o órgão ambiental realiza os estudos para identificação dos impactos ao meio ambiente e a exigência de condicionantes (como a compensação ambiental), Molina (2005) enfatiza que uma vez que se exige a elaboração de estudos ambientais, o procedimento de licenciamento visa garantir o equilíbrio do meio ambiente, por meio de medidas de controle e proteção exigidas nos estudos pertinentes.

Na discussão em torno do princípio poluidor-pagador ser uma ferramenta que objetiva a preservação do meio ambiente e, portanto se vincular com o mecanismo da compensação ambiental, Faria (2008) salienta que a compensação ambiental está relacionada com a impossibilidade de mitigação de um dano, sob a forma preventiva implícita no princípio do poluidor-pagador e, nesse sentido, a licença ambiental elimina a propriedade de ilicitude do dano, porém não isenta o causador desse dano da obrigação de indenizar. Tal pensamento é também compartilhado por Bechara (2009) onde a autora argumenta que o princípio poluidor-pagador estabelece a internalização dos custos ambientais, por parte do agente econômico, de toda a forma, sejam de prevenção, controle ou reparação. Ela ainda chama a atenção que o princípio poluidor-pagador não significa uma autorização para poluir. Para ela, o órgão licenciador que licenciar atividades geradoras de impactos inevitáveis deverá levar em consideração a necessidade coletiva, a qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana, sendo dessa forma, o princípio poluidor-pagador não promotor da autorização, mas será uma consequência dela.

No entendimento de que os danos ambientais não poderão ser suportados pelo Poder Público, nem pela sociedade, Silva (2004) observa que os custos ambientais trazidos por atividades potencialmente poluidoras não podem ser assumidos pelo Poder Público, nem por qualquer outro indivíduo, senão pelo empreendedor causador do dano e indiretamente pelo consumidor do produto originado da atividade poluidora.

Enfatizando aspectos positivos contidos no artigo 36 do SNUC, Camphora (2008) argumenta que a destinação de recursos financeiros, resultantes de compensações ambientais, e aplicados em prol de unidades de conservação propicia uma maneira de ressarcir a sociedade pelos danos causados ao meio ambiente.

Portanto, a partir das discussões dispostas acima, e diante dos baixos investimentos financeiro realizados em unidades de conservação do Estado, como também diante da necessidade de diminuir o déficit ambiental causado pelo modelo de crescimento econômico predatório adotado pela maioria das nações em desenvolvimento, inclusive por aquelas desenvolvidas que, no passado, fizeram seus recursos naturais alcançarem seu limite de suporte, o trabalho objetivou avaliar a eficiência da aplicação dos recursos financeiros provindos de compensações ambientais no Estado de Pernambuco.

2 METODOLOGIA

Para condução desse trabalho foram selecionados para entrevistas: funcionários ligados a órgãos ambientais (CPRH e ICMBio); empreendedores que obtiveram licenças ambientais para suas atividades condicionadas à compensação ambiental; membros do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE); gestores de unidades de conservação da natureza que receberam os recursos advindos de compensação ambiental; e membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE).

Os critérios para escolha dos atores envolvidos nas entrevistas se relacionaram com a importância de dois órgãos na fiscalização e controle do processo da gestão ambiental e, consequentemente, na defesa dos interesses do meio ambiente no Estado de Pernambuco (o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas do Estado); Os empreendedores foram criteriosamente escolhidos por seus empreendimentos causadores de significativos impactos e, consequentemente, passíveis de compensação ambiental; Técnicos do quadro funcional da CPRH, por ser o órgão ambiental licenciador do Estado de Pernambuco e por possuir na sua composição a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, que estabelece a cobrança e aplicação dos recursos de compensações ambientais; Gestores das unidades de conservação que foram beneficiadas pelos recursos, tendo em vista serem eles os administradores e conhecedores, de perto, dos problemas e deficiências existentes no interior das unidades.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1Unidades de conservação beneficiadas – Resultado da entrevista com os gestores responsáveis

Analisando-se os dados fornecidos pela Agência Ambiental, com relação às atividades/ações realizadas nas UC’s Estaduais, entre os anos de 2000-2011, constatou-se que apenas duas unidades de conservação do grupo de proteção integral e quatro unidades de conservação do grupo de uso sustentável receberam apoio para desenvolvimento de ações voltadas para suas melhorias, conforme relacionado na Tabela 1 a seguir:

De acordo com o Mapa Estadual das Unidades de Conservação, publicado em 2011, pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), é revelado o atual cenário das unidades de conservação da esfera Federal e Estadual. Assim, a partir desse mapa, comprova-se que o Estado de Pernambuco possui 88 (oitenta e oito) unidades de conservação, sendo 36 (trinta e seis) no grupo de Proteção Integral e 52 (cinquenta e duas) no grupo de Uso Sustentável.

Conforme dados divulgados pelo IBGE (2012) o Estado de Pernambuco possui 98.146,31 km² de área, e a partir da pesquisa constatou-se que desse total (10.336,65 km²) representam áreas de unidades de conservação da natureza. As duas unidades (já existentes) que receberam recursos da compensação ambiental foram a Estação Ecológica de Caetés e a Área de Proteção Ambiental Aldeia Beberibe, ambas com áreas de 1,57 km² e 316,34 km², respectivamente. Lembrando, portanto, que o Refúgio da Vida Silvestre de Gurjaú recebeu recurso de compensação ambiental, porém foi resultante de um empreendimento licenciado antes da publicação do SNUC, não sendo dessa forma, considerada nessa análise. Diante desses dados, observa-se, portanto, que apenas aproximadamente 3,07% (três vírgula zero sete por cento) das áreas das unidades de conservação existentes no Estado receberam recursos provenientes de compensações ambientais entre os anos 2000 e 2011. Resultado tímido, tendo em vista o perfil degradador dos grandes empreendimentos estruturantes existentes no Estado de Pernambuco no momento atual, refletindo o desperdício da faculdade de financiamento do mecanismo da compensação ambiental.

A fim de avaliar as condições estruturais e as características das unidades de conservação como um todo, foram realizadas visitações in loco em duas unidades de conservação (Estação Ecológica de Caetés e Refúgio da Vida Silvestre Matas do Sistema Gurjaú) escolhidas especialmente por se tratar de UC’s de Proteção Integral.

Os gestores das unidades de conservação entrevistados entenderam que há vários fatores que dificultam a administração das áreas protegidas e que acabam por prejudicar a dinâmica da gestão, comprometendo o planejamento e a realização de ações importantes para a sobrevivência da unidade. Dentre outros fatores, destacam-se a reduzida equipe técnica responsável pela gestão das unidades, comprometendo a agilidade na execução de projetos e ações em benefício das UC’s; as instalações físicas e equipamentos insuficientes e inadequados para atender às atribuições administrativas da unidade, tais como, precariedade dos equipamentos de informática (computadores, impressoras e outros); a rede de internet precária, dificultando a agilidade na comunicação e prejudicando no atendimento das atribuições administrativas da unidade; inexistência de autonomia financeira para atendimento às emergências; inexistência de vigilância patrimonial (RVS-Gurjaú); e inexistência de projetos voltados à manutenção das instalações físicas.

Para a ESEC-Caetés, com relação à aplicação dos recursos da compensação ambiental, foi firmado entre um empreendedor e a CPRH, um Termo de Compromisso (TC nº 050/2007) que tem como objetivo: Criação de conselho gestor e revisão do Plano de Manejo (atualização do diagnóstico socioeconômico e ambiental, revisão do zoneamento, definição da zona de amortecimento e revisão dos programas de manejo). Verificou-se que os estudos datam do ano de 2007 e, que até meados de 2012 nada havia sido executado nas dependências da unidade com recursos de compensação ambiental.

Antes da criação do SNUC, a RVS que antes era a Reserva Ecológica de Gurjaú, recebeu recursos de compensação ambiental advindos da obra da BR-232. Com esses recursos, segundo a gestora da unidade, foi construído o prédio sede, (considerado pelo órgão administrador como uma estrutura ‘padrão’); foram adquiridos mobiliários e equipamentos (GPS, data-show, computadores, caminhonete, entre outros) viabilizando atividades de gestão e fiscalização; como também foi realizado o diagnóstico socioambiental da área total da unidade. O montante arrecadado com a compensação ambiental das obras de duplicação da BR-232 (os quais ainda não se enquadravam na concepção do SNUC) não foi divulgado pela CPRH, porém, verifica-se uma boa forma de aplicação do recurso. Desde então, após doze anos passados, segundo a CPRH e a gestora responsável, não houve mais nenhuma aplicabilidade com recursos de compensação ambiental em prol da unidade.

O que se pode perceber, por meio de dados fornecidos pela CPRH, é que no período 2000 até 2011, apenas 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento) do montante arrecadado com compensação ambiental foi efetivamente aplicado em unidades de conservação no Estado. Foram autorizados R$ 56.484.802,19 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezenove centavos) para implantação e manutenção de unidade de conservação, porém apenas foram liquidados R$ 5.880.696,00 (cinco milhões, oitocentos e oitenta mil, seiscentos e noventa e seis reais), ou seja, 10,79%, demonstrando um desempenho financeiro de baixa expressão. Segundo os dados da CPRH, somente 1 (um) empreendedor conseguiu concluir os estudos ambientais, e dessa forma, utilizar os recursos em prol das unidades de conservação beneficiadas. Observa-se que ao longo de 11 (onze) anos após a publicação do SNUC, a gestão da compensação ambiental acumulou deficiências administrativas e institucionais que resultaram em perdas financeiras. Evidencias de empreendimentos que geraram compensação ambiental, mas que seus valores não foram definidos e/ou atualizados, causam perdas significativas para o meio ambiente e em contrapartida para a sociedade de um modo geral. Os valores resultantes de compensação ambiental de empreendimentos licenciados, na CPRH, no período entre 2000 e 2011 estão dispostos na Tabela 2 abaixo:

3.2 Ponto de vista: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Na visão de Queiroz (2011) tendo em vista as agressões que nos últimos anos o meio ambiente vem sendo exposto, torna-se imprescindível que os Tribunais de Contas fortaleçam suas atribuições de fiscalização e controle, através de ferramentas e metodologias de auditorias apropriadas, nos órgãos responsáveis que compõem a administração pública no âmbito da Gestão Ambiental.

Por entender que o Tribunal de Contas tem a função de fiscalizar e controlar atividades dos órgãos e agentes administrativos, foi realizada uma entrevista com técnicos da Gerência de Avaliação de Programa de Governo (GEAP) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, visando conhecer a atuação do TCE, no que se refere à proteção ao patrimônio ambiental do Estado e, principalmente no controle das contas da CPRH. De acordo com o levantado em entrevista, em 2006, foram firmados convênios entre o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) e Tribunais de Contas, visando a implementação e execução do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros (Promoex)1, o qual tem como objetivo o fortalecimento institucional do sistema de controle externo para apoiar a Lei da Responsabilidade Fiscal e, assim, exercerem suas competências de forma mais eficaz. Nesse estudo, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco promoveu auditorias operacionais que tiveram como objetivo investigar a efetivação da aplicação do instrumento de compensação ambiental no âmbito da CPRH. Com a evolução da investigação foram levantados diversos aspectos: o estudo identificou baixa articulação institucional entre o Estado, a CPRH, os empreendedores e a sociedade; inadequação na definição das ações prioritárias para aplicação dos recursos das compensações ambientais; não estabelecimento da Câmara Técnica de Compensação Ambiental (CTCA) dentro da Agência, conforme Resolução CONSEMA nº 04/2010; conflitos entre pareceres do Núcleo de Avaliação de Impactos Ambientais (NAIA) e da (CTCA); ausência de controle contábil e financeiro dos recursos da compensação ambiental; e, entraves na aplicação dos recursos provindos das compensações ambientais.

A partir dessa entrevista, constatou-se que a auditoria operacional da Promoex foi a primeira auditoria que abordou, exclusivamente, o tema da compensação ambiental no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo necessário e imprescindível que haja avanços na fiscalização e no controle dos recursos advindos de compensações ambientais, por se tratar de um instrumento que financia a manutenção de nosso patrimônio ambiental (nossas unidades de conservação da natureza).

3.1.3 Ponto de vista: Ministério Público de Pernambuco

Buscando-se informações sobre o estado da arte do mecanismo da compensação ambiental, vemos que a Lei n° 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) inclui dentre seus objetivos a imposição, ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art.4°, VII) e no seu art. 14, § 1º, prevê a obrigação do causador de prejuízos ao meio ambiente, de reparar o dano ou indenizá-lo e o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Em entrevista com o então Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco e coordenador do Centro de Apoio para Operacionalização das Promotorias de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco (CAOPMA) o mesmo afirma que a defesa do meio ambiente no Estado de Pernambuco e a fiscalização de questões ambientais por parte do Ministério Público de Pernambuco (MP/PE) encontram-se comprometidas, em virtude da ausência de ferramentas e de reduzido quadro de pessoal técnico-especializado para cumprimento das obrigações e demandas do Estado. Ele chamou a atenção de que as Promotorias Regionais se encontram sobrecarregadas de processos de toda espécie, criminal, civil, ambiental, entre outros e, existe muitas vezes, apenas um promotor para tratar de todos esses processos. Informou que foram encaminhadas poucas denúncias, ao longo dos anos, por pessoas ou por conselhos, relacionadas a questões ambientais no Estado e destacou que isso pode se caracterizar como uma evidência de pouca articulação social envolvendo assuntos ligados ao meio ambiente. Questionado sobe a grande quantidade de criação de unidades de conservação, por parte da CPRH, sem oferecer condições para o estabelecimento de infraestrutura que possa proporcionar a gestão dessas unidades, ele defendeu que a criação legal de UC’s já é um passo importante para proteção legal da natureza, mas que o MP/PE não possui nenhuma ação contra a CPRH no sentido de obrigar ao cumprimento da gestão adequada de unidades criadas no papel. Ressaltou que o potencial para atuação do MP/PE na área ambiental, por meio de seus instrumentos legais é grande, mas ainda há muito o que ser feito para defesa adequada do meio ambiente no Estado, principalmente no que tange ao cumprimento de ações que fortalecem a preservação ambiental, como a compensação ambiental, por exemplo. Destacou por fim, que as condições propícias para a atuação eficiente do MP/PE, dependem essencialmente, da reestruturação do próprio Ministério Público.

3.1.4 Ponto de vista dos empreendedores

Os recursos financeiros provindos de compensações ambientais são repassados pelos empreendedores aos órgãos ambientais. Essa obrigação está prevista no Capítulo I, art. 2º da Resolução CONSEMA nº 04/2010.

É importante registrar que houve recusa de vários empreendedores em prestar depoimento, tendo em vista disputas judiciais traçadas entre os mesmos e o órgão ambiental, dificultando uma análise mais apurada sobre suas experiências frente a execução do mecanismo da compensação. Assim, observou-se a partir de informações repassadas pelo órgão ambiental competente, que existe Termo de Compromisso (TC) assinado desde 2004, por exemplo, e ainda em negociação.

Procurado o setor de meio ambiente de uma empresa que se encontra com TC pendente de cumprimento, o gerente da área de meio ambiente respondeu que não poderia fornecer informações relativas ao assunto em questão, por se tratar de um processo ainda em andamento no órgão ambiental. Segundo ele, a compensação já teria sido realizada, porém existem divergências entre os valores devidos e os pagos a mais pela empresa, como também exigências das comprovações da aplicação dos recursos por parte de CPRH, demonstrando assim, uma falta de transparência do órgão ambiental, no que diz respeito à aplicação dos recursos da compensação ambiental. Somente um empreendedor, cuja obra foi implantação do Aterro Sanitário em Jaboatão dos Guararapes, concordou em conceder depoimento sobre sua experiência na execução da compensação ambiental. Informou que não encontrou problema em operacionalizar o mecanismo e que os recursos da compensação foram destinados para apoiar a ESEC Caetés. Todavia, informou que a empresa não fez nenhum trabalho de monitoramento para evidenciar a correta aplicação dos recursos e que deixou a cargo da Câmara Técnica de Compensação Ambiental da CPRH a escolha da unidade de conservação a ser beneficiada.

É importante destacar, que entre 2000-2011 apenas um Termo de Compromisso foi cumprido e outro parcialmente cumprido. Observa-se ainda, que de 2008 a 2011 não houve assinaturas de TC’s, mesmo estando o Estado de Pernambuco no auge de seu desenvolvimento econômico, principalmente, numa área sensível ambientalmente, como é o Porto de Suape, por exemplo. Os piores desempenhos estão nos primeiros anos após a assinatura da Lei (2000-2003) e nos anos entre (2009-2011) com recursos ‘zero’ previstos para serem investidos em unidades de conservação.

3.1.5 Ponto de vista: Câmara de Compensação Ambiental (CTCA) da CPRH

Em entrevista com a então secretária da Câmara de Compensação Ambiental da CPRH, foi informado que existe na Agência uma Câmara de Compensação ainda embrionária que está sendo reestruturada e, que por esse motivo, ainda não foi publicada sequer a Portaria de criação da mesma. Que, normalmente, são realizadas reuniões mensais para discussão de assuntos referentes a compensações ambientais. A mesma informou ainda, que existem divergências de entendimento entre as decisões da CTCA e os empreendedores sujeitos a pagar a compensação ambiental, uma vez que muitos empreendedores não entendem que devem ser seguidos critérios estabelecidos na legislação e que, inclusive, existe legislação própria para tratar dessas questões. Grande parte dos empreendedores recusa aplicar o montante dos recursos a partir das decisões tomadas pela Câmara e, dessa forma, começam os embates judiciais. Reafirmou a importância dos recursos das compensações ambientais como fonte de financiamento das UC’s do Estado e esclareceu que em levantamento realizado pela Agência, verificou-se que para uma unidade de conservação de 2.467ha seria necessário um investimento anual da ordem de 2 milhões para realização das atividades contempladas no Plano de Manejo da unidade.

Ou seja, observa-se que recursos existem, falta, portanto, um melhor posicionamento da Agência com relação ao controle das obrigações por parte dos empreendedores, pois segundo informações da CPRH, existe Termo de Compromisso que desde 2004 se encontra pendente de decisão; como também faltam melhores condições de planejamento das ações por parte da CTCA, em virtude da sua atual situação, sem consolidação de sua estrutura e com insuficiência de recursos humanos para gerir as demandas.

3.1.6 Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)

Na definição do tema desse trabalho, inicialmente se pensou em focar no licenciamento Federal de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental e, por conseguinte avaliar as UC’s federais, no Estado de PE, que receberam recursos de compensações ambientais.

Na fase de levantamento dos dados, buscou-se entrar em contato com o ICMBio, por ser o instituto executor das ações do SNUC, para propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UC’s instituídas pela União. Porém, em resposta ao questionário enviado, o então chefe da Coordenação de Compensação Ambiental (COCAM) acabou desmotivando o encaminhamento da pesquisa ao informar que mesmo sendo o órgão que fiscaliza e monitora as UC’s Federais, o ICMBio não possui banco de dados atualizados contendo informações dos processos de licenciamento em nível Federal no Estado de PE. Acusou, também, falha na comunicação entre o ICMBio e a CPRH, uma vez que nem sempre as informações que se referem a processos de licenciamento ambiental de empreendimentos federais, cuja competência para licenciamento fora repassada para o órgão estadual, são repassadas ao ICMBio, propiciando o desalinhamento das informações. Informou, ainda, que o inventariamento das compensações no âmbito do licenciamento federal ainda está em fase de elaboração. Em conversa informal, por telefone, o coordenador do COCAM denominou a compensação ambiental de ‘uma verdadeira caixa-preta’ tendo em vista as dificuldades para operacionalizar o instrumento, o qual desde 2008 se encontrava estacionado no âmbito federal, no sentido da sua aplicabilidade. Por fim, desestimulando a continuidade da pesquisa voltada para os recursos de compensações ambientais destinados para unidades de conservação federais do Estado de PE, aconselhou direcionar os questionamentos aos órgãos ambientais licenciadores.

4 CONCLUSÕES

Ao subsidiar a criação de novas unidades de conservação e a manutenção daquelas já existentes, fica evidente que os recursos provenientes de compensações ambientais contribuem de forma significativa para o fortalecimento da gestão do SNUC, e em consequência, para a preservação da biodiversidade brasileira. Obviamente que as unidades de conservação, sozinhas, não são suficientes para garantir a proteção dos bens naturais, mas é preciso direcionar esforços para essa e outras medidas, no sentido de assegurar um número de ferramentas eficientes e que permitam a permanência de um meio ambiente sadio e propício à vida. Medidas como essa, de caráter compensatório e de cunho financeiro, além de beneficiar a coletividade com a preservação de nossa natureza, também são de caráter pedagógico, não permitindo que o uso dos recursos ambientais seja feito de forma indiscriminada e irresponsável, promovendo um comportamento menos agressivo e mais equilibrado pelos agentes econômicos.

Os atores envolvidos no processo de estabelecimento, controle e fiscalização da compensação ambiental estão timidamente atuando na defesa da correta aplicação do mecanismo no Estado de Pernambuco. É preciso que órgãos, Tribunais de Contas e Ministério Público estejam unidos e dispostos a garantir a efetivação do instituto, com o fortalecimento das atribuições inerentes a essas entidades, auxiliando, monitorando e auditando a sua correta aplicação.

Verificou-se, entretanto, que apesar de a compensação ambiental ser uma importante fonte de financiamento para proteger as nossas riquezas biológicas e bancos genéticos, e embora exista uma legislação estadual voltada para o estabelecimento e aplicação dos recursos dessa fonte, a sua utilização não está sendo eficiente, uma vez que os Termos de Compromisso existentes se encontram em condições estacionárias, muitos desde 2004 (até a finalização desta pesquisa). Constata-se a partir desse panorama, pouco compromisso com a exigência do cumprimento por parte dos empreendedores, das obrigações estabelecidas em Lei, em virtude da morosidade na definição e acertos nas negociações do órgão ambiental junto aos agentes econômicos.

Das 67 (sessenta e sete) unidades de conservação do Estado, apenas 03 (três) efetivamente receberam recursos para manutenção e 01 (uma) para criação. Lembrando, no entanto, que das 03 (três) que receberam investimentos 01 (uma) foi com recursos de compensação antes da criação do SNUC. Além disso, somente 03 (três) unidades de proteção integral possuem estrutura física adequada que possibilite a gestão ambiental (ESEC-Caetés, RVS-Gujaú e Parque Dois Irmãos, sendo essa última administrada pela SEMAS). As outras 64 (sessenta e quatro) são unidades de papel.

De todo o montante planejado, entre os anos 2000 a 2011, somente em torno de 10% (dez por cento) dos valores foram efetivamente arrecadados. E vale lembrar que esses valores foram aplicados em estudos, ou seja, nada foi concretizado em favor das unidades. Esse cenário, inevitavelmente, recai em perdas financeiras expressivas para a conservação da natureza e com prejuízos para toda a sociedade. E evidencia que os recursos advindos de compensações ambientais nos procedimentos de licenciamento ambiental no Estado, não estavam sendo efetivos e não estavam cumprindo seu papel de preservar a natureza para a sociedade atual e futura.

REFERÊNCIAS

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1 O relatório do Promoex não pode ser cedido pelo técnico do TCE que concedeu entrevista, com fim de relacioná-lo nas referências desse trabalho, em virtude de o relator do processo ainda não o ter julgado, motivo pelo qual o TCE ainda não publicou seu conteúdo.

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