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A regulação do saneamento diante do direito humano à água: tarifa social e acessibilidade econômica

Resumo

A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou em 2010 a Resolução 64/292 que reconhece explicitamente o direito humano à água e ao esgotamento. Dessa maneira, ter acesso contínuo a água em quantidade e qualidade adequadas, pagando por ela um preço compatível com a condição socioeconômica de cada um, recebendo informações úteis sobre o serviço, e ter acesso a instalações para coletar, transportar e tratar excretas humanas e águas residuais seriam as dimensões de um direito tido como requisito para o gozo de outros. A declaração desse direito impõe obrigações aos Estados-membros, que devem se empenhar em promover sua realização. Tendo em vista o papel central da regulação do saneamento no que diz respeito aos aspectos financeiros do saneamento, considerando-se suas atribuições na Lei 11.445/07, parte-se da hipótese que sua atuação é determinante na efetivação desse direito. Para avaliar os êxitos e impasses da regulação, no ano em que a legislação do setor completa 10 anos, utiliza-se neste trabalho o direito humano à água e ao esgoto como ferramenta de análise e avaliação da regulação sobre o acesso aos serviços pelas populações carentes. Atentando-se notadamente para a questão da acessibilidade econômica, este trabalho aponta para tensões e convergências entre as normas regulatórias e aqueles direitos.

Introdução

A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou em 2010 a Resolução 64/292 que reconhece explicitamente o direito humano à água e ao esgotamento (DHAE). O fundamento dos direitos humanos seria a dignidade da pessoa humana, atributo de todos e de cada um, que antecederia as normas jurídicas de um país: a mera condição de ser humano bastaria para sua fruição (COMPARATO, 1997). Ao longo do tempo e em função do contexto sociocultural, a percepção sobre o conteúdo de tais direitos variou e evoluiu. Em princípio, haveria direitos ditos de primeira geração, de liberdade, isto é, civis e políticos, realizados contra o Estado.

Encarregado de acompanhar a implementação dos direitos de igualdade, portanto do direito humano à água, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou a Observação Geral n° 15, de 2002. Nela avança no desenho de alguns dos elementos de sentido e alcance do direito humano à água. Este seria determinante para a fruição de outros direitos, tais como saúde, habitação, alimentação. Os princípios aplicáveis aos DHAE são equivalentes aos de outros direitos humanos: não discriminação e indivisibilidade; acesso à informação e transparência; participação; prestação de contas (accountability); sustentabilidade. Já os conteúdos dos DHAE são: disponibilidade; acessibilidade física; qualidade e segurança; acessibilidade econômica e; aceitabilidade, dignidade e privacidade (ALBUQUERQUE, 2014). Antes de listar obrigações dos Estados-parte, o documento trata das seguintes dimensões:

  • Disponibilidade: refere-se ao abastecimento contínuo e em quantidade suficiente de água para a
    satisfação de necessidades básicas, que pode variar em função de clima, condições de saúde, tipo de
    trabalho, etc;
  • Qualidade: embora não mencione expressamente a potabilidade, fala-se em salubridade e na ausência
    de micro-organismos ou substâncias químicas nocivas, além de dever a água servida apresentar cor, odor
    e sabor aceitáveis;
  • Acessibilidade: desdobra-se nos âmbitos físico e econômico, remetendo o último à capacidade de pagamento pelos serviços e aquele a instalações e serviços ao alcance físico de todos os setores da população;
  • Não discriminação e transparência: ainda no aspecto da acessibilidade, indicam a atenção para as populações vulneráveis e marginalizadas e para a questão do acesso e uso de informações sobre questões relacionadas à água.

(…)

Autor: Matheus Valle de Carvalho e Oliveira.

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