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Legislação brasileira de potabilidade de água para consumo humano: evolução e involução

COMO TUDO COMEÇOU

Segundo registros do Ministério da Saúde, a atenção das autoridades de saúde do Brasil sobre a qualidade da água para consumo humano surgiu a partir da década de 1920, com a criação do Departamento Nacional de Saúde Pública (DNSP). Ele foi instituído pelo Decreto-Lei n° 3.987, com base no que então se denominava “Reforma Carlos Chagas” que reorganizou os serviços de saúde do país. O DNSP era composto por três diretorias: dos Serviços Sanitários do Distrito Federal, de Defesa Sanitária Marítima e Fluvial e de Saneamento Rural.
Curioso notar que só algumas décadas depois o Governo Federal estabeleceu normas mais abrangentes sobre defesa e proteção à saúde, ao promulgar o Código Nacional de Saúde, por meio do Decreto n° 49.974/1961, que regulamentou a Lei n° 2.314/1954. Este Código incorporou novos objetos à área de abrangência do que hoje se denomina vigilância sanitária e vigilância ambiental, entre elas o saneamento e a proteção ambiental. É nele que possivelmente aparece pela primeira vez o termo “risco” na legislação sanitária:

Art. 52° – com o fim de evitar os riscos da saúde inerentes ao trabalho, o Ministério da Saúde estabelecerás as medidas a serem adotadas.
Art. 65, § 2º – o registro e o licenciamento de inseticidas destinadas à agricultura dependem de prévia manifestação do órgão federal de saúde competente, sobre os riscos que possam acarretar à saúde humana.

Mas foi na década de 1970 que se atribuiu competência ao Ministério da Saúde para elaborar normas e o padrão de potabilidade de água para consumo humano a serem observados em todo o território nacional. Isto se deu pelo Decreto Federal 79.367/1977, cuja fundamentação provem da Lei n°. 6.229/1975, que dispunha sobre o Sistema Nacional de Saúde, e também da 1ª Conferência Pan-Americana sobre qualidade de água, realizada em São Paulo em outubro de 1975.
O decreto definia ainda competências ao Ministério da Saúde, articulado com os Estados, Distrito Federal e Territórios, para fiscalizar o cumprimento de suas normas. Além disto, pelo texto legal cabia ao Ministério, em articulação com outros órgãos e entidades, a elaboração de normas sanitárias sobre proteção de mananciais; serviços de abastecimento de água; instalações prediais de água e controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público.
O mesmo Decreto n° 79.367/1977 determinava que os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deviam adotar obrigatoriamente as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Foi com base neste Decreto que o Ministério da Saúde elaborou e aprovou uma série de legislações referentes à água para consumo humano, entre elas, normas e padrão sobre fluoretação de águas de sistemas públicos de abastecimento destinado ao consumo humano, aprovada pela Portaria 635 Bsb, de 26/12/1975, conforme estabelecido na Lei n° 6.050 de 24/05/1974 (que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento) e o Decreto Federal n.° 76.872, de 22/12/1975, que o regulamenta; normas e o padrão de potabilidade de água para consumo humano, aprovada pela Portaria n.° 56/Bsb/1977 e que se constituiria na primeira legislação federal brasileira sobre potabilidade de água para consumo humano editada pelo Ministério da Saúde. Além disso, foram editadas normas sobre proteção sanitária dos mananciais, dos serviços de abastecimento público e seu controle de qualidade e das instalações prediais, aprovadas pela Portaria n° 443/Bsb/1978, ainda em vigor.

EVOLUÇÃO DAS LEGISLAÇÕES SOBRE POTABILIDADE DE ÁGUA

a. Portaria 56 Bsb de 14/3/1977

A Portaria n.°56/Bsb/1977 (Bsb significa Brasil/Brasília) estabelecia e padrão bacteriológico, físico-químico e radiológico que água deveria ter para ser considerada potável. O padrão físico era constituído por cor turbidez, odor e sabor e o padrão químico por 20 elementos e substância químicas inorgânicas e 13 substâncias químicas orgânicas, divididos em biocidas orgânicos sintéticos hidrocarbonetos clorados e compostos organofosforados e carbamatos.
Interessante notar que a Portaria 56Bsb/1977 definia para o padrão físico-qu[imico e elementos/substâncias químicas dois valores de referência – VMD (valor máximo desejável) e VMP (valor máximo permitido).
Definiu-se os valores a serem obedecidos para o Flúor em função da temperatura do ar, considerando a exigência da fluoretação das águas distribuídas por sistemas de abastecimento público, para prevenção da cárie dentária;
O padrão bacteriológico definia limites apenas para bactérias do grupo Coliforme, estabelecendo o máximo permitido em função dos resultados realizados no plano de amostragem.
A legislação definia o número mínimo de amostras e sua frequência de coleta para avaliação da qualidade da água dos sistemas de abastecimento, a saber:
(…)
Autoras: Denise Maria Elisabeth Formaggia e Roseane Maria Garcia Lopes de Souza.
 
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