BIBLIOTECA

Compensação ambiental por poluição hídrica: metodologia da central de apoio técnico para a atuação do Ministério Público

Resumo

Muitos danos ambientais são irreversíveis, como é o caso daqueles ocasionados pelo lançamento irregular de esgoto nas águas. Assim, ocorrido o dano, impõe-se a sua reparação, que pode e deve ser realizada via responsabilização civil pelo Ministério Público, de forma conglobante, em face de todos os responsáveis pelo ocorrido, inclusive daqueles que se omitiram ante ao dever de vigília que lhes era outorgado, considerando os fatores da singularidade dos bens ambientais atingidos. Dessa forma, a adoção de medidas compensatórias constitui uma boa alternativa, sendo importante haver prévia quantificação e posterior valoração dos danos. Nesse contexto, sabe-se que a mata ciliar desempenha importante função ambiental na preservação da qualidade da água, de modo que sua manutenção reduz o assoreamento e a velocidade das águas que chegam aos mananciais, e impede a entrada de poluentes no meio aquático. Diante disso, este trabalho apresenta metodologia para compensação dos danos ocasionados nos recursos hídricos, por lançamento de esgotos, que vem sendo adotada pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público mineiro e pode ser empregada pelos demais órgãos que cuidam da proteção ambiental. Será apresentado um estudo de caso, em que o sistema de tratamento operou de forma ineficiente por 315 dias, ocasionando poluição hídrica. O trabalho se alinha com o fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece a bacia hidrográfica como unidade territorial para implantação dessa política de tutela dos recursos hídricos. Dessa forma, a metodologia apresentada propõe compensação mediante recuperação das matas ciliares degradadas na bacia hidrográfica onde ocorreu o dano. A área de estudo deste trabalho é a sub-bacia hidrográfica do ribeirão Bocaina, situada no município de Passos e na bacia do rio Grande. O dano ambiental ocasionado pelo lançamento de esgotos sanitários, que não atendeu aos padrões de lançamento previstos na legislação pertinente, foi valorado e convertido em 26,45 ha de mata ciliar a ser recuperada na mesma bacia hidrográfica onde se constatou o dano.

Introdução

Os esgotos sanitários contêm além de água, que representa cerca de 99,9% de sua constituição, substâncias orgânicas e inorgânicas, dissolvidas ou em suspensão (DACACH, 1990). Esses efluentes caracterizam-se, então, pela presença de cor, odor, turbidez, sólidos, matéria orgânica, nitrogênio, fósforo, alcalinidade, cloretos, óleos e graxas, além de microrganismos patogênicos e micropoluentes. Dessa forma, o lançamento de esgotos nos cursos de água afeta desfavoravelmente o meio ambiente e ocasiona dano ambiental.

Os esgotos sanitários contêm além de água, que representa cerca de 99,9% de sua constituição, substâncias orgânicas e inorgânicas, dissolvidas ou em suspensão (DACACH, 1990). Esses efluentes caracterizam-se, então, pela presença de cor, odor, turbidez, sólidos, matéria orgânica, nitrogênio, fósforo, alcalinidade, cloretos, óleos e graxas, além de microrganismos patogênicos e micropoluentes. Dessa forma, o lançamento de esgotos nos cursos de água afeta desfavoravelmente o meio ambiente e ocasiona dano ambiental.

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: […]
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos

Por sua vez, Morato Leite (2000) traz contornos jurídicos ao dano ambiental, conceituando-o como:

Toda degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e ecologicamente equilibrado.

Dessa forma, o lançamento de efluentes líquidos nos corpos de água – sem prévio tratamento ou com tratamento inadequado – implica na ocorrência de poluição e, portanto, de dano ambiental.

O Capítulo VI – contido no Título VIII (“Da Ordem Social”) da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) – trata especificamente de “Meio Ambiente” por meio do artigo 225. No caput desse artigo, está previsto o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público a obrigação de protegê-lo e preservá-lo, de forma a privilegiar a qualidade de vida, em todas as formas, para as presentes e futuras gerações.

O Ministério Público é responsável pela fiscalização e até mesmo pela inauguração do litígio, quando se trata de normas protetoras ao meio ambiente, explica Lopes (2015). A instituição traz consigo enorme responsabilidade na tutela ambiental, devido às atribuições conferidas pela Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados, dentre outros, ao meio ambiente (art. 5º, I).

O Ministério Público tem a incumbência institucional de promover a proteção do meio ambiente, seja de maneira extrajudicial, com os mais variados instrumentos de composição do litígio disponíveis ao órgão, seja atuando no processo como autor da ação ou como fiscal da ordem jurídica (art. 6º, §4º, da Lei 4.717/65; art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85 e arts. 176 e 179 do Código de Processo Civil). Nesse último caso, a atuação se dará quando a instância for instaurada pelas demais entidades que promovam a tutela do meio ambiente (art. 5º, incisos I a V, da Lei 7347/85). Ressalte-se que essa atribuição foi elevada ao nível constitucional, por meio dos artigos 127 e 129, III da CRFB/88.

Assim, a missão constitucional é, portanto, a tutela ambiental, com grande relevância quando realizada sob a ótica preventiva, ainda que também seja possível sob a perspectiva repressiva. Há que se destacar que muitos danos ambientais são irreversíveis, como é o caso daqueles ocasionados pelo lançamento irregular de efluentes nos corpos de água.

Dessa forma, nesses casos concretos, não há como reverter a situação fática ao status quo ante. Nesses termos, uma vez ocorrido o dano ambiental, impõe-se a sua reparação, pelo poluidor, que pode ser realizada via responsabilização civil pelo Ministério Público. A reparação deve ser a mais abrangente possível, considerando os fatores da singularidade dos bens ambientais atingidos.

A reparação in situ é voltada para reabilitação dos bens naturais do local originalmente degradado, consistindo na forma ideal e completa de reparação. A recuperação in natura, realizada mediante imposição de obrigações de fazer, busca a recuperação da capacidade funcional do ambiente degradado, devendo assegurar a possibilidade de autorregulação e autorregeneração do bem afetado, por meio da reconstituição de ecossistemas e habitats comprometidos e que estavam em desequilíbrio ecológico devido ao dano ocasionado (UEM, 2008).

Para Catalá (1998), a recuperação in natura deve ser a opção prioritária em relação às demais. Enfatiza-se que os danos ambientais não podem ser tratados unicamente a partir da visão econômica e, portanto, a compensação monetária será sempre subsidiária em relação à reparação in natura. O dano ocasionado pelo lançamento de esgotos é de difícil recuperação in natura e ocorre em grande escala nos municípios brasileiros, devido à precariedade da prestação dos serviços de esgotamento sanitário.

A compensação constitui forma de restauração natural do dano ambiental voltada para áreas/objetos/bens diferentes daqueles degradados, mas com a maior proximidade possível de equivalência ecológica. O seu objetivo não é a restauração ou reabilitação dos bens naturais afetados, mas sim a substituição por bens equivalentes ou que contribuam para manutenção do ecossistema afetado.

Steigleder (2011) esclarece que a compensação por equivalência nada mais é do que a transformação do valor que deveria ser depositado no fundo de reparação dos interesses difusos lesados em obrigação de fazer coisa certa ou incerta que, efetivamente, contribua na manutenção do equilíbrio ecológico. Para a autora, a possibilidade de converter a indenização dos danos irreversíveis em medidas compensatórias, consistentes em obrigações de entregar coisa distinta de dinheiro e de fazer, encontra fundamento no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), que admite toda espécie de ações capazes de propiciar adequada e efetiva tutela para a defesa dos direitos e interesses protegidos. O valor do dano ambiental irreversível deve ser apurado para que haja uma correlação entre o dano e o valor da obrigação relativa.

A compensação apresenta evidentes vantagens em relação à indenização e por isso deve priorizada, vez que ocasiona a preservação ambiental e permite que a sociedade possa usufruir do bem de uso comum (MPMS, 2018).

Dessa forma, a adoção de medidas compensatórias constitui boa alternativa no caso em tela. Para se alcançar a compensação plausível, importante que haja prévia quantificação, para posterior valoração dos danos.

A Lei n° 9.433/1997 estabelece – como fundamento – no Art. 1º, V que “a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos”. Sabe-se que o uso do solo na bacia hidrográfica interfere diretamente na qualidade da água superficial.

Nesse sentido, a mata ciliar desempenha importante função ambiental na manutenção da qualidade da água, estabilidade dos solos, regularização dos ciclos hidrológicos e conservação da biodiversidade. Em relação à qualidade da água, a manutenção dessas matas reduz o assoreamento e a força das águas que chegam aos rios, lagos e represas, o que mantém a qualidade do recurso hídrico ao impedir a entrada de poluentes para o meio aquático.

Diante disso, este trabalho apresenta metodologia para compensação dos danos ocasionados nos recursos hídricos, por lançamento de esgotos sanitário, que vem sendo adotada pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público de Minas Gerais (CEAT/MPMG). O trabalho se alinha com o fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos que estabelece a bacia hidrográfica como unidade territorial para implantação dessa política de tutela dos recursos hídricos.

Autores: Alexandra Fátima Saraiva Soares; Fabiano Palhares Silva; Luís Fernando de Morais Silva; Bárbara Janine Reis Silva Araújo e Thalles Henrique Rocha Claves.

leia-integra

ÚLTIMOS ARTIGOS: