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Padrão de potabilidade: Contexto histórico das portarias de potabilidade, dúvidas, indagações, considerações e preocupações da nova Portaria GM/MS n° 888/21

Apresentação

A Portaria GM/MS nº 888/2021 de 04/5/2021 que dispõe sobre a alteração do anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28/9/2017 entrou em vigor.
Esta Portaria, muito aguardada pelos Setores de Saneamento, Saúde Pública e demais atores com graus de responsabilidades e deveres, trouxe muitos questionamentos, dúvidas e, inclusive, erros de digitação que chamaram muito a atenção.
Portanto, as dúvidas, indagações, considerações e preocupações a serem apresentadas, neste artigo, encontrar-se-ão em forma de comentários e perguntas. Longe de ser uma análise aprofundada de todos os aspectos desta nova Portaria de Potabilidade, contudo, pretende dar o passo inicial para uma discussão multiprofissional que aborde aspectos como: conceitos, competências, padrão físico-químico, microbiológico e radioativo, plano de amostragem, entre outros aspectos.
Este artigo está estruturado em três partes:
Parte I: Histórico da Legislação Brasileira de potabilidade de água para consumo humano, e suas respectivas evolução e involução em vários aspectos;
Parte II: Comentários sobre a Portaria de Potabilidade GM/MS n° 888/2021. Tais comentários serão qualificados como dúvidas; indagações, considerações e preocupações de alguns artigos, parágrafos, incisos e alíneas. A apresentação destes comentários será feita após a indicação do trecho (artigo) a ser comentado, para facilitar a compreensão;
Parte III: Perguntas sem respostas para realizar uma reflexão para o aprimoramento contínuo das Normas de Potabilidade de água. Neste ponto é importante refletir um fórum permanente de discussão sobre a efetividade da nova Portaria de Potabilidade para que se possa contemplar as ações de Segurança da Água de forma coerente com a realidade de cada local do País.

Aspecto histórico das Portarias de Potabilidade: Como tudo começou

Segundo registros do Ministério da Saúde, a atenção das autoridades de saúde do Brasil sobre a qualidade da água para consumo humano surgiu a partir da década de 1920, com a criação do Departamento Nacional de Saúde Pública (DNSP). Ele foi instituído pelo Decreto-Lei n° 3.987, com base no que então se denominava “Reforma Carlos Chagas” que reorganizou os serviços de saúde do país. O DNSP era composto por três diretorias: dos Serviços Sanitários do Distrito Federal, de Defesa Sanitária Marítima e Fluvial e de Saneamento Rural.
Curioso notar que só algumas décadas depois o Governo Federal estabeleceu normas mais abrangentes sobre defesa e proteção à saúde, ao promulgar o Código Nacional de Saúde, por meio do Decreto n° 49.974/1961, que regulamentou a Lei n° 2.314/1954. Este Código incorporou novos objetos à área de abrangência do que hoje se denomina vigilância sanitária e vigilância ambiental, entre elas o saneamento e a proteção ambiental. É nele que possivelmente aparece pela primeira vez o termo “risco” na legislação sanitária:
Art. 52° – com o fim de evitar os riscos da saúde inerentes ao trabalho, o Ministério da Saúde estabelecerá as medidas a serem adotadas.
Art. 65, § 2º – o registro e o licenciamento de inseticidas destinadas à agricultura dependem de prévia manifestação do órgão federal de saúde competente, sobre os riscos que possam acarretar à saúde humana.
Mas foi na década de 1970 que se atribuiu competência ao Ministério da Saúde para elaborar normas e o padrão de potabilidade de água para consumo humano a serem observados em todo o território nacional. Isto se deu pelo Decreto Federal 79.367/1977, cuja fundamentação provem da Lei n°. 6.229/1975, que dispunha sobre o Sistema Nacional de Saúde, e também da 1ª Conferência Pan-Americana sobre qualidade de água, realizada em São Paulo em outubro de 1975.
O decreto definia ainda competências ao Ministério da Saúde, articulado com os Estados, Distrito Federal e Territórios, para fiscalizar o cumprimento de suas normas. Além disto, pelo texto legal cabia ao Ministério, em articulação com outros órgãos e entidades, a elaboração de normas sanitárias sobre proteção de mananciais; serviços de abastecimento de água; instalações prediais de água e controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público
O mesmo Decreto n° 79.367/1977 determinava que os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deviam adotar obrigatoriamente as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Foi com base neste Decreto que o Ministério da Saúde elaborou e aprovou uma série de legislações referentes à água para consumo humano, entre elas, normas e padrão sobre fluoretação de águas de sistemas públicos de abastecimento destinado ao consumo humano, aprovada pela Portaria 635 Bsb, de 26/12/1975, conforme estabelecido na Lei n° 6.050 de 24/05/1974 (que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento) e o Decreto Federal n.° 76.872, de 22/12/1975, que o regulamenta; normas e o padrão de potabilidade de água para consumo humano, aprovada pela Portaria n.° 56/Bsb/1977 e que se constituiria na primeira legislação federal brasileira sobre potabilidade de água para consumo humano editada pelo Ministério da Saúde. Além disso, foram editadas normas sobre proteção sanitária dos mananciais, dos serviços de abastecimento público e seu controle de qualidade e das instalações prediais, aprovadas pela Portaria n° 443/Bsb/1978, ainda em vigor.
Autores: Adriano Gama Alves; Denise Maria Elisabeth Formaggia; Márcio Luiz Rocha de Paula Fernandes; Paulo Afonso da Mata Machado e Roseane Maria Garcia Lopes de Souza.
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