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Avaliação dos parâmetros e padrões dos normativos legais em vigor no Brasil sobre reúso de água

Resumo

O presente trabalho analisa os parâmetros e padrões dos principais normativos legais em vigor no Brasil em relação ao reúso de água, a saber: ABNT – NBR 13.969/1997; ABNT – no prelo; Resolução do CNRH n. 54/2005; Resolução do CNRH n. 121/2010; Resolução Coema n. 2/2017; Resolução Conjunta SES/SMA/SSRH n. 1/2017 do Estado de São Paulo (SP) e recomendações do Prosab (2003). Pode-se concluir que a Resolução Coema n. 2/2017 e as recomendações do Prosab (2003) são as que melhores representam a realidade brasileira em função dos parâmetros e padrões serem mais flexíveis, possibilitando a adoção de diferentes tecnologias para o tratamento de efluentes sem comprometer a segurança sanitária, ambiental e de saúde pública, podendo essas serem comparadas as recomendações da OMS, as quais consideram para sua formulação a análise de risco, ou seja, o risco aceitável medido por meio de critérios e estudos probabilísticos. Os demais normativos fogem da realidade do país devido a sua elevada exigência quanto a qualidade da água de reúso, similarmente a diretriz da USEPA e do ato normativo da Califórnia, que trabalham com o conceito de risco zero, o qual é extremamente rigoroso.

Introdução

A grave crise hídrica que afeta atualmente diversas regiões do Brasil evidencia a necessidade de ações em nível local, estadual e federal para atender com segurança as demandas hídricas atuais e futuras (MINEGATTI, 2018).

O papel do Governo, nesse sentido, é fundamental para que essas ações sejam implementadas de forma integrada. Sendo que uma das principais ações pode ser a promoção do reúso de água. Para implementação dessas ações, o Governo deve, primeiramente, promover uma regulamentação, com um arcabouço legal factível, que possibilite sua implementação de forma segura e sustentável, do ponto de vista ambiental, sanitário e jurídico (MINEGATTI, 2018).

No Brasil, tal regulamentação encontra-se em curso, especialmente após a publicação da Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) n. 54, de 28 de novembro de 2005, que estabeleceu modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso direto não potável de água e definiu reúso de água como a utilização de águas residuárias, que podem ser oriundas de esgoto sanitário, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratadas ou não. Por sua vez, a Resolução CNRH n. 121/2010 prescreveu diretrizes e critérios para a prática de reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal (CH2M, 2018).

Contudo, a regulamentação sobre o reúso de água ainda demanda aprimoramento para diferentes modalidades, como para fins urbanos, industriais, ambientais, etc. Além disso, há a necessidade de políticas públicas que institucionalizem e fomentem práticas de reúso.

Por outro lado, no âmbito estadual e municipal, existem alguns normativos e leis em vigor que já trabalham de forma concreta sobre essa temática, especialmente nos estados de São Paulo e Ceará, como a Lei n. 16.033, de 20 de junho de 2016 do estado do Ceará e a Lei n. 16.174, de 22 de abril de 2015 do município de São Paulo. Além da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Coema – Estado do Ceará) n. 2, de 2 de fevereiro de 2017; da Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Saúde (SES), da Secretaria de Meio Ambiente (SMA) e da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos (SSRH) do Estado de São Paulo n. 1, de 28 de junho de 2017. Há também as recomendações das Normas Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) n. 13.969, de setembro de 1997 e “no prelo” e do Programa de Pesquisas em Saneamento Básico (Prosab, 2003).

Neste contexto, o presente trabalho tem objetivo de analisar a aplicabilidade desses normativos, considerando os parâmetros e padrões indicados e seus desdobramentos técnicos e econômicos, no âmbito nacional.

Autores: Daniel Vieira Minegatti de Oliveira e Janaina do Santos Ferreira.

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