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O mercado brasileiro de carbono cada vez mais próximo

O mercado brasileiro de carbono cada vez mais próximo

Política climática

Uma política climática consistente para o País passa por um sistema regulado, o que torna essencial e urgente a aprovação do projeto de lei que institui o comércio de emissões. Conheça seu funcionamento, a tributação e a interface com o mercado voluntário

O mercado brasileiro de carbono cada vez mais próximo

Discute-se amplamente a possível instituição de um mercado regulado de emissões brasileiro nos contextos político, econômico e científico. Atualmente, essa proposta está em pauta no âmbito do Projeto de Lei nº 412 (PL), de autoria do senador Chiquinho Feitosa. Esperava-se que o PL tivesse sua aprovação antes da próxima Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a COP 28. A COP 28,começou em Dubai em 30 de novembro de 2023. Contudo, desde o anúncio de adiamento para o dia 23 da audiência pública a aprovação do PL nesse prazo ganhou um complicador adicional.. A audiência pública ocorrerá na Câmara dos Deputados.

Após sua aprovação pelo Senado em 4 de outubro, o PL encaminhou-se à Câmara para deliberação. Há agora dois cenários possíveis. Caso a Câmara modifique o texto, a proposta retornará para o Senado para avaliação das alterações e, na sequência, seguirá para a Presidência da República. Mas, se a Câmara não realizar qualquer alteração no texto, a proposta seguirá diretamente para sanção presidencial.

SBCE – Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa

O texto aprovado pelo Senado propõe a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Aplica-se o SBCE sobre :

  • atividades localizadas em território nacional, que impliquem em emissões anuais acima de 10 mil toneladas de carbono equivalente (tCO2e), para fins de obrigações de monitoramento e relato de emissões;
  • e, acima de 25 mil tCO2e, em relação ao cumprimento dos limites de emissões a estabelecidos no Plano Nacional de Alocação (PNA).

O PNA corresponde ao documento central de operacionalização do SBCE. Esse é o documento onde estipulam-se, entre outros pontos, os limites máximos de emissões a observar pelos agentes regulados.

Não há, portanto, uma restrição de alcance e aplicação do SBCE a setores específicos. Isto parece coerente com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. A sua Contribuição Nacionalmente Determinada abrange todo o conjunto da economia. Exceção para essa regra refere-se ao setor agropecuário – este conseguiu que o texto aprovado pelo Senado expressamente o retirasse do alcance do SBCE.

Operacionalização do SBCE

Nessa linha, o PL propõe a operacionalização do SBCE a partir da seguinte lógica:

  • O órgão gestor do sistema (a ser constituído) elaborará o PNA  e o  Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima aprovará;
  • Caberá ao PNA estabelecer os pontos centrais de operacionalização do SBCE, a partir de uma abordagem gradual, já antevendo a trajetória dos próximos dois períodos de compromisso, de forma a assegurar aos agentes regulados maior previsibilidade. Entre outros pontos, o PNA deverá dispor sobre o limite máximo de emissões; a quantidade de Cota Brasileira de Emissões (CBE) – a chamada allowance, ou permissão para emitir – a ser alocada entre os agentes regulados; as formas de alocação das CBEs, gratuita ou onerosa; e a gestão e operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos integrantes do SBCE.
  • Os agentes regulados deverão apresentar anualmente relatos ao órgão gestor do SBCE, comprovando o atendimento das obrigações acima.
  • Caberá ao órgão gestor do SBCE apurar as infrações administrativas e aplicar penalidades aos agentes que descumprirem as disposições da Lei, mediante instauração de processo administrativo. As penalidades impostas aos infratores incluem multa, além de embargo e suspensão de atividades. Nas negociações ocorridas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, competirá exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a aferição de infrações e imposição de penalidades, a fim de evitar dupla punição pela mesma infração.
  • A implementação do SBCE ocorrerá em cinco etapas.  O 1º PNA, com a distribuição não onerosa de CBEs entrará em vigor apenas na 4ª fase, prevista para quatro a cinco anos da publicação da norma.

Tributo

O PL ainda estipula que ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda o ganho líquido, quando auferido em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado; ou o ganho de capital, nas demais situações, decorrente da alienação, a qualquer título, de créditos de carbono, CBE e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE).

O texto ainda ressalta que computa-se o ganho na base de cálculo desses tributos no regime do Lucro Presumido. Isto posto não pode-se aplicar percentuais de presunção, ainda que incluído o ganho como receita bruta. Além disso, as receitas auferidas não estão sujeitas à incidência das contribuições PIS e Cofins.

Contudo, esta isenção pode se tornar inócua a depender da evolução da reforma tributária do consumo, por meio da PEC 45/2019. Esta PEC provavelmente não excepcionará tais operações da incidência do IBS e da CBS (tributos que substituirão os atuais tributos sobre consumo, inclusive as contribuições PIS e Cofins).

Mercado voluntário

Admite-se no SBCE os créditos de carbono gerados no âmbito do mercado voluntário, desde que desenvolvidos a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE, sendo que neste credenciamento busca-se garantir também a integridade ambiental e o cumprimento de salvaguardas socioambientais e increvem-se no Registro Central do SBCE, entre outras condições.

Em termos de metodologias credenciadas, as diretrizes da Comissão Nacional para REDD+ não estão alinhadas com as metodologias de entidades privadas como a Verra, certificadora mundial de projetos voluntários de carbono.

Avançar nesse ponto é essencial para garantir a interoperabilidade entre os mercados regulado e voluntário brasileiro – largamente baseado em metodologias privadas. Assim, uma vez admitidos no SBCE, os créditos de carbono serão denominados CRVEs e aplicam-se para demonstrar o cumprimento das metas em PNA, observado o patamar máximo que o próprio plano trará.

Uma política climática consistente para o País passa pela implementação de um sistema de emissões – e por isso, é essencial e urgente a aprovação do PL.

Por Beatriz Pereira, Flavia Gardenal Ometto, Gabriel Oura Chiang e Raphael Fonseca Niemeyer*

Fonte: Página 22


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