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Licenciamento ambiental e outorga do direito de uso da água para a atividade aquícola: há integração entre os instrumentos?

Resumo

As políticas aquícolas nacional e internacional encontram-se em momento de desenvolvimento, visando ao aumento da produtividade do setor e ao seu crescimento sustentável. Neste sentido, faz-se necessária a elaboração de planos e políticas que conduzam o desenvolvimento sustentável da atividade. Recentemente, a aquicultura mereceu atenção quanto aos seus aspectos legais, principalmente no que diz respeito ao licenciamento e outorga. Assim, este trabalho tem como objetivo discutir a legislação aquícola quanto ao licenciamento e outorga, instrumentos estes da PNMA e PNRH, respectivamente.

Introdução

A aquicultura é uma atividade muito diversificada que abrange vasta gama de espécies, sistemas e práticas. A dimensão econômica do setor contribui para a criação de novos nichos econômicos, ou seja, para a criação de emprego, para a utilização mais eficiente dos recursos locais e para a criação de oportunidades de investimento produtivo (EUROPA, 2002).

A produção de organismos aquáticos através da aquicultura cresceu de 13,48 milhões de toneladas em 1987 para 34,12 milhões de toneladas em 1996, correspondendo “a uma razão de crescimento de 2,53 no período” (FAO, 2003).

A produção na União Européia aumentou de 642.000 toneladas, em 1980, para 944.000 toneladas, em 1990, tendo atingido, em 2000, 1,315 milhão de toneladas. Este volume representa apenas 3% da produção aquícola mundial, mas a União Européia é o principal produtor mundial de algumas espécies, como a truta, o robalo, o salmão e o mexilhão. O valor da produção anual da União Européia é atualmente de 2.500 milhões de euros, e a aquicultura representa 14% do volume e 27% do valor da produção total de pescado da UE (WICHELNS, 2003).

No caso do Brasil, a produção aquícola cresceu de 199.159 toneladas em 2000, para 200.000 toneladas em 2001, tendo havido neste mesmo período um decréscimo da produção mundial de pescado, que passou de 8,78 para 8,69 milhões de toneladas (FAO, 2003). Esta queda mundial pode ser atribuída ao fato de unidades populacionais de peixes da União Européia (um dos principais produtores aquícolas) estarem à beira da ruptura devido à pressão de pesca demasiadamente elevada, exercida por uma frota excedente em relação aos recursos disponíveis, resultando na redução das capturas e dos benefícios econômicos, na dependência do setor aos recursos públicos, na perda de empregos e no enfraquecimento gradual da economia das comunidades do litoral (EUROPA, 2002). Este fato pode também ser atribuído à carência de políticas regulamentadoras da atividade no que diz respeito ao uso sustentável do recurso, visando à produtividade e ao desenvolvimento sustentável, conforme preconizado pelo Código de Conduta para a Pesca Responsável, instituído pela Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO), no qual consta, em um de seus itens, que os países devem formular e atualizar planos e estratégias para o desenvolvimento da aquicultura, assegurando o desenvolvimento aquícola sustentável, e permitir o uso racional dos recursos utilizados por esta e demais atividades, assim como o estabelecimento de procedimentos específicos da aquicultura, a fim de realizar uma avaliação apropriada do meio ambiente com a finalidade da máxima redução das alterações ambientais prejudiciais e as correspondentes conseqüências econômicas e sociais derivadas da extração e uso da água (FAO, 1997).

Diante do quadro aquícola internacional, constata-se a necessidade da implantação de políticas específicas para a aquicultura, obedecendo essencialmente às políticas ambientais já instituídas. Com o objetivo de aumentar a produtividade e o ordenamento da atividade aquícola, a União Européia, através da Comissão Européia, instituiu novas estratégias para a política comum da pesca, entre elas, a necessidade de alteração das políticas nacionais para que a referida atividade seja desenvolvida de forma integrada e sustentável (EUROPA, 2002).

No Brasil, a situação não é diferente. Assim, com a criação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca [Decreto no 4.670, de 10 de abril de 2003 (BRASIL, 2003)] espera-se a organização do setor e a elaboração de normas específicas em acordo com as normas ambientais, visando ao aumento da produtividade aquícola nacional.

No que diz respeito à legislação regulamentadora da aquicultura, TIAGO (2004) comenta que, recentemente, a legislação aquícola tem merecido atenção detalhada e que, em muitos países, os processos para o licenciamento de atividades aquícolas são usualmente complexos e envolvem muitas e diferentes instituições. A centralização desses processos, integrada a um processo de assessoramento, pode indubitavelmente ajudar a reduzir as complexidades burocráticas assim como os custos para aquicultores e governo. Ainda segundo TIAGO (2004), um dos maiores problemas em relação ao licenciamento é a falta de instrumentos específicos que auxiliem e assegurem o desenvolvimento sustentável da aquicultura, promovendo, conseqüentemente, a proteção ambiental.

Atualmente, muitos países têm testado novos instrumentos para o controle e garantia da sustentabilidade da atividade aquícola, sendo estes estabelecidos, por exemplo, a partir de “acordos voluntários” ou de “ecocontratos” ou de “compromissos” entre instituições governamentais e organizações industriais, tendo como principal objetivo o controle efetivo e integrado da poluição, a partir da participação próxima e ativa do setor produtivo (TIAGO, 2004).

No Brasil, no que diz respeito à legislação aquícola, permeiam vários atos administrativos normativos regulamentadores (Decretos, Portarias, Resoluções e Deliberações) para a organização da atividade aquícola brasileira (TIAGO, 2004). No entanto, muitas vezes estes são contraditórios, principalmente no que diz respeito aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e aos instrumentos da Política Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH), não garantindo a sustentabilidade do setor.

Autores: Milena Alves de Souza; Rose Meire Vidotti; Abílio Lopes De Oliveira Neto e Neidison Carneiro Colombano.

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