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Análise dinâmica da eficiência técnica dos serviços de água e esgotos no Brasil após a lei nacional de saneamento

Resumo

O marco regulatório da Lei Nacional do Saneamento Básico introduz mudanças fundamentais na prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos. O objetivo do trabalho é estudar a eficiência do setor após a essa lei utilizando o método Data Envelopment Analysis (DEA) em uma amostra contendo as 27 prestadoras representativas de cada ente da federação entre os anos de 2006 e 2013. Nossos resultados na análise estática indicam escores de eficiência baixos com grande disparidade entre as regiões do país. Já por meio análise dinâmica observamos que o período de maior avanço de eficiência ocorreu entre os anos de 2010 e 2013 liderado pela expansão da fronteira.

Introdução

Os serviços de distribuição de água potável e coleta e tratamento de esgoto influenciam tanto a saúde da população quanto a qualidade do meio ambiente e, portanto, são fundamentais para redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável. Desde a captação da água bruta até o descarte dos esgotos, os serviços de água e esgotos dependem e interferem nas condições ambientais. Consequentemente, diversas doenças são influenciadas pelas condições inadequadas desses sistemas, tais como, diarreias, febres entéricas, hepatite A, esquistossomose, leptospirose, teníases, micoses e conjuntivites (Mendonça e Seroa da Motta, 2007; e Brasil, 2002).

A evolução do setor de água e esgotos no Brasil foi extremamente influenciada pelo Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA), implementado em 1969 durante o regime militar, e extinto no início da década de 90. O programa era fomentado pelo BNH (Banco Nacional de Habitação) e operado pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico (CESBs) (Salles, 2008; e Seroa da Motta, 2005).

O PLANASA aumentou bastante a cobertura de saneamento no país, mas apesar de ter sido bastante efetivo quanto ao abastecimento de água potável, deixou de lado a coleta de esgoto. Ainda hoje, mais de duas décadas após o fim do programa, observamos a predominância das CESBs e a atuação deficiente no serviço de coleta e tratamento de esgoto em relação à distribuição de água potável.

Com o fim do PLANASA e do Sistema Financeiro do Saneamento (SFS), houve um vazio institucional e de investimentos. Desse modo, as décadas de 1990 e 2000 foram marcadas por intensos debates sobre o novo marco regulatório para o saneamento. Finalmente em 2010 com a regulamentação da Lei Nacional Saneamento Básico (LNSB), lei nº 11.445, o país passa a contar com um novo marco regulatório.

A LNSB define que os serviços de saneamento serão prestados com eficiência e sustentabilidade econômica e os contratos de concessão devem prever metas progressivas e graduais de expansão de serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água e da energia. E mais ainda que essa prestação deve conter mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. A política tarifária deve, portanto, incluir incentivos à eficiência dos prestadores de serviços.

Há também na LNSB uma complexa atribuição de competências entre os entes federados. Os Municípios são os titulares dos serviços de saneamento e podem executá-los diretamente ou por meio de concessão. É de competência municipal a organização, regulação e fiscalização da prestação de tais serviços bem como a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Assim, os Municípios podem instituir suas próprias agências reguladoras ou delegar a responsabilidade à entidade reguladora de seu Estado.

Em suma, a LNSB define o Município como titular das quatro funções essenciais para a coordenação dos serviços de saneamento: prestação dos serviços, regulação, fiscalização e planejamento. A única função que não delegável é a do planejamento representada pelo PMSB. Entretanto, os Estados compartilham essas funções regulatórias e de competência com os municípios em regiões metropolitanas e microrregiões.

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Autor: Felipe Ponciano da Cruz

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