Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 24 de Setembro de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, transforma o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE em Agência de Águas do Estado de São Paulo – SP-ÁGUAS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta lei complementar dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, autarquias de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de São Paulo.
Artigo 2º – Para os fins desta lei complementar, consideram-se agências reguladoras:
I – a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
II – a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
III – a Agência de Águas do Estado de São Paulo – SP-ÁGUAS, resultante da transformação de que trata o artigo 66 desta lei complementar.
§ 1º – Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se esta lei complementar às autarquias de regime especial caracterizadas como agências reguladoras e criadas a partir da sua vigência.
§ 2º – Decreto definirá a Secretaria à qual cada agência reguladora estará vinculada.
Artigo 3º – Sem prejuízo das demais disposições desta lei complementar e do que dispuser a legislação específica, a natureza especial conferida às agências reguladoras é caracterizada pela:
I – ausência de subordinação hierárquica;
II – autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira;
III – investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade dos seus mandatos.
Artigo 4º – A ausência de subordinação hierárquica e a autonomia decisória das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de revisão das decisões tomadas pelo seu Conselho Diretor no âmbito do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 24 desta lei complementar.
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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: São Paulo Governo do Estado