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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

Diário Oficial do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 24 de Setembro de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, transforma o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE em Agência de Águas do Estado de São Paulo – SP-ÁGUAS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

DAS AGÊNCIAS REGULADORAS ESTADUAIS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º – Esta lei complementar dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, autarquias de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de São Paulo.

Artigo 2º – Para os fins desta lei complementar, consideram-se agências reguladoras:

I – a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;

II – a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;

III – a Agência de Águas do Estado de São Paulo – SP-ÁGUAS, resultante da transformação de que trata o artigo 66 desta lei complementar.

§ 1º – Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se esta lei complementar às autarquias de regime especial caracterizadas como agências reguladoras e criadas a partir da sua vigência.

§ 2º – Decreto definirá a Secretaria à qual cada agência reguladora estará vinculada.

Artigo 3º – Sem prejuízo das demais disposições desta lei complementar e do que dispuser a legislação específica, a natureza especial conferida às agências reguladoras é caracterizada pela:

I – ausência de subordinação hierárquica;

II – autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira;

III – investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade dos seus mandatos.

Artigo 4º – A ausência de subordinação hierárquica e a autonomia decisória das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de revisão das decisões tomadas pelo seu Conselho Diretor no âmbito do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 24 desta lei complementar.

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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: São Paulo Governo do Estado

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