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Gestão dos recursos hídricos nas esferas Federal, Estadual e Municipal

Resumo

O advento do crescimento populacional descontrolado atinge de forma direta o uso dos recursos hídricos e, consequentemente, tornou-se mais intenso os impactos ambientais sobre o mesmo, o que incrementou a necessidade de preservação. Este fato, ocasionou o surgimento de governanças, a partir de leis, normas e diretrizes. Nesse contexto, surgiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que serviu como base para a elaboração de outras leis e normas, que possuem a finalidade de gerir a utilização da água. O objetivo dessa pesquisa foi verificar as legislações federais, estaduais e municipais, e os instrumentos utilizados na gestão dos recursos hídricos. Os dados analisados indicaram que, a Constituição Federal tem como ênfase a proteção e a acessibilidade da população aos recursos hídricos. Enquanto a Lei Estadual acrescenta o planejamento e a gestão dos recursos hídricos, de acordo com as peculiaridades econômicas, sociais e ambientais do território. Cabe à Lei Municipal a preservação e gestão dos recursos hídricos que abrangem o município, sem contrariar as leis e/ou normas da União. Logo, é necessário aperfeiçoar os meios de interlocução e de administração, bem como desenvolver estímulos para que os governos estaduais e locais assumam maiores responsabilidades no processo de implantação da política de gestão das águas.

Introdução

Com o crescimento populacional desordenado, principalmente logo após a segunda guerra mundial, ou seja, a partir do século XX, a água tornou-se cada vez mais importante e, com isso, o centro das atenções governamentais e da população como um todo. Pois os recursos hídricos têm profunda importância no desenvolvimento de diversas atividades econômicas (Flores e Misoczky 2015).

Nesse contexto, a água é um elemento essencial à vida. É de suma importância que a mesma seja utilizada de forma racional e consciente. Torna-se, assim, uma riqueza pelo sistema capitalista, uma mercadoria que agrega valor, ou seja, a sua exploração começou a gerar interesse de grupos nacionais e internacionais (Perossi e Carrara 2012).

Consequentemente, a dimensão econômica e produtiva da água é de importância fundamental para sustentabilidade e desenvolvimento. Não se pode esquecer que a água é um recurso natural, mas, tem prevalecido uma visão simplista: considerá-la somente como insumo produtivo, com base em uma concepção fragmentada, predominantemente utilitarista e economicista. (Paula Jr 2013).

Por conseguinte, as ações antrópicas em áreas específicas transformam as estruturas físico-químicas e biológicas dos ecossistemas naturais, alteram o ciclo hidrológico e, desta forma, reduz a oferta de água e consequentemente, ocorre a queda da qualidade dos recursos hídricos (Alvarenga et al 2012).Com isso, o consumo excessivo, poluição, contaminação e mudanças climáticas, tem tornado a escassez, um problema cada vez mais severo em todo o mundo, a perspectiva da sustentabilidade tem sido uma questão primordial para reverter esse contexto, com a aplicação e inovação dos planos de gestão dos recursos hídricos (Lima et al 2011).

Tais planos, atualmente, tornaram-se um desafio para os estados, pois eles devem estabelecer modelos de governança que garantam investimentos necessários para a conservação e/ou preservação na utilização da água, ou seja, uma gestão de uso da água que venha a garantir o uso para as gerações futuras. Leis, normas e diretrizes, evitam o monopólio por alguns agentes econômicos nacionais e/ou estrangeiros e, assim, garantem os usos múltiplos da água (Morais et al 2018).

Com relação a isso, a legislação ambiental surgiu com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Esta lei traz um conteúdo sobre fundamentos democráticos e um novo modelo conceitual ambiental que agrega ao Estado a participação de vários atores na elaboração das Políticas Públicas e nos processos de gestão (Wolkmer e Pimmel 2010).

O Código de Águas Brasileiro, promulgado em 10 de julho de 1934, pelo Decreto n. 24.643, no Governo de Getúlio Vargas, definiu que o regime jurídico de concessão das águas é de função da União, além de atribuir a autorização ou concessão ao direito de exploração da energia hidráulica (Campos 2013). Por ser um país privilegiado, no que diz respeito à quantidade de água, principalmente, corpos de água superficial em relação a sua qualidade são classificados pela resolução n. 357:2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Essa resolução serve como suporte essencial aos programas de gestão dos recursos hídricos (Pinheiro et al 2014).

Nesse contexto, os usos e os direitos da água sofreram diversas modificações na utilização pela sociedade humana, e visavam atender as necessidades pessoais, sociais e de cunho econômico. Dentre os principais instrumentos legislativos que abordam sobre o tema, a Lei Federal 9.433:1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e implantou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SNGRH (Souza et al 2014).

Ademais, sabe-se que há um descompasso entre a demanda e a oferta de água, além do que, o uso dos recursos hídricos influência na qualidade e quantidade, portanto, evidencia-se que é fundamental abordar a questão da gestão, governança, e o papel do estado, enquanto gestor dos recursos naturais (Campos e Fracalanza 2010).

Em suma, esses problemas existem e são necessários estudá-los, o que justifica a realização e incrementa a relevância dessa pesquisa, cujo objetivo é verificar as legislações federais, estaduais e municipais, e os instrumentos utilizados na gestão dos recursos hídricos.

Autores: Andreza da Silva e Silva; Nathalia de Souza Lima; Raissa Jennifer da Silva de Sá e Antônio Pereira Júnior.

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