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Água de reúso: uma alternativa sustentável para o Brasil

RESUMO

As motivações para a busca de soluções e alternativas que podem diminuir o estresse hídrico são evidentemente importantes. Mesmo que renováveis, os recursos hídricos de qualidade e potabilidade são escassos. Como alternativa, o reúso pode ajudar a diminuir o uso de águas potáveis para atividades que não necessitam de potabilidade. Este trabalho teve como objetivo realizar uma revisão da literatura sobre água de reúso a partir da definição de alternativa sustentável e racional para o uso da água. Realizouse um levantamento bibliográfico do período de julho a dezembro de 2017 nas bases de dados Medical Literature Analysis and Retrievel System Online (MedLine), Literatura Latino-americana e do Caribe em Ciências da Saúde (LILACS), Embase e Institute for Scientific Information (ISI). Com a revisão bibliográfica foi possível identificar que o tema “reúso” vem sendo debatido para a gestão, a padronização e os riscos associados à utilização. No Brasil, não há uma legislação a nível nacional que regule o uso e determine os padrões de qualidade da água de reúso. No entanto, nas quatro regiões brasileiras foi observado que há sete estados com legislações e normas sobre o tema. Legislações internacionais apresentam uma relação abrangente de parâmetros que podem ser utilizados no debate para a legislação brasileira. Trabalhos produzidos pela comunidade acadêmica fundamentam os riscos sobre esse tipo de água. Publicações científicas sobre água de reúso devem ser estimuladas, assim como legislações mais detalhadas descrevendo os tipos de água de reúso, assim como os padrões de riscos relacionados.

INTRODUÇÃO

A escassez hídrica é uma problemática de regiões áridas, semiáridas e de outras regiões com recursos hídricos sazonalmente abundantes, mas insuficientes para satisfazer demandas elevadas de consumo. A utilização da água de reúso segura possibilita que a oferta de água potável seja destinada para fins essenciais, e a de água de reúso, para outros fins, tais como atividades agrícolas, irrigação paisagística e limpeza urbana. Lavrador Filho descreve que a água de reúso é o “aproveitamento de águas previamente utilizadas, uma ou mais vezes, em alguma atividade humana, para suprir as necessidades de outros usos benéficos, inclusive o original”. A PROLAGOS cita que a água de reúso é o produto de uma técnica de refinamento do esgoto tratado e polido. Barros et al. (2015) definem que água de reúso é a reutilização de águas provenientes de efluentes tratados.

A água de reúso é o produto de um esgoto tratado e polido. Em algumas situações, o esgoto passa pelas etapas de tratamento nas estações de tratamento de esgoto (ETEs) e, posteriormente, pelas etapas de tratamento de água de reúso (ETAR).Tecnologias alternativas visando ao tratamento e ao refina‑ mento de água de esgoto vêm sendo levantadas como proposta para uso de fins potáveis. Tratamentos como a adsorção em carvão ativado, a oxidação com ozônio, dióxido de cloro e peróxido de hidrogênio, a separação por membranas (microfiltração, ultrafiltração, nanofiltração e osmose reversa), a eletrólise reversa, a troca iônica, a destilação e a precipitação química são as principais tecnologias no que se refere ao trata‑ mento das águas residuárias para reúso.

Contudo, há incertezas científicas entorno da destinação dessa água, pois micropoluentes podem persistir a processos de tratamento pelo grande volume de água de reúso tratada diariamente.

O reúso da água, até o momento, possui duas modalidades: água de reúso e água reciclada. A denominação “água de reúso” confunde‑se, no popular, com o aproveitamento de águas pluviais (água reciclada). O aproveitamento da água pluvial pode ser um instrumento muito importante para a gestão dos recursos hídricos. Contudo, não deve ser considerada água de reúso, pois após passar pelo ciclo hidrológico natural, essa água captada terá sua primeira utilização.

Quanto à classificação, a Organização Mundial de Saúde — OMS (World Health Organization — WHO, 1973) define que a água de reúso pode ser classificada como reúso indireto (planejado e não planejado), reúso direto e reciclagem interna. No entanto, vários autores se empenham nessa discussão sobre a definição. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) nº 13.969/97 classifica quanto à forma de aproveitamento como reúso local, reúso direto planejado e reúso indireto (planejado e não planejado).

No Brasil, a água de reúso está sendo aplicada em diversas atividades não potáveis, como na agricultura, na irrigação paisagística, na limpeza urbana, na lavagem de veículos e em sanitários nos shopping centers. Em 2014, foram retomadas as discussões no Sudeste sobre a utilização da água de reúso por conta da crise de abastecimento no Sistema Cantareira em São Paulo, provocada pela estiagem de chuvas, já que havia a possibilidade de tornar a água de reúso distribuível para o consumo humano.

Contudo, essa medida pode representar riscos à saúde pública no Brasil. Não há legislações específicas e padrões reguladores no país para dar suporte a esse instrumento de gestão ambiental, que garantam a qualidade e a segurança na utilização da água de reúso para contato primário, muito menos para o consumo humano. Nesse cenário, pesquisas, discussões e debates são necessários para definir a utilização da água de reúso e os critérios de segurança, sejam para fins potáveis, sejam para fins não potáveis, acreditando que em um cenário de escassez hídrica extrema esse recurso possa ser utilizado como estratégia.

Nesse sentido, o presente artigo teve como objetivo contribuir para a discussão sobre a legislação de água de reúso no Brasil, no que se refere a parâmetros de qualidade e uso seguro, em comparação com as legislações internacionais e nacionais vigentes, posto que não existe definição jurídica brasileira nacional até o momento.

Autores: Priscila Gonçalves Moura, Felipe Nicolau Aranha, Natasha Berendonk Handam, Luis Eduardo Martin, Maria José Salles, Elvira Carvajal, Rodrigo Jardim, Adriana Sotero-Martins.

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