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ANA e ANEEL aprovam normativo sobre procedimentos de operação de estações hidrológicas pelas Usinas Hidrelétricas

ANA e ANEEL

O intuito da Consulta Pública Conjunta foi adequar a norma com o objetivo de melhorar e/ou manter o monitoramento hidrológico nacional, trazendo definições mais claras de todas as etapas de implantação e de quais são os empreendimentos que deverão realizar o monitoramento hidrológico.

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Imagem Ilustrativa do Canva

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou no dia 19 de julho, na 850ª Reunião Deliberativa, a revisão da Resolução Conjunta ANA ANEEL 3/2010 que estabeleceu condições e procedimentos para a instalação e operação de estações hidrológicas, visando ao monitoramento pluviométrico, limnimétrico, defluência, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água associado a empreendimentos hidrelétricos. O normativo foi aprovado hoje também em reunião do colegiado da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A revisão e aprovação da Resolução Conjunta foram construídas por meio de amplo debate técnico interno e com a sociedade, após ampla Consulta Pública Conjunta realizada pelas Agências entre 16/12/2021 e 14/02/2022. Com isso, foram avaliadas as contribuições recebidas pela sociedade e o novo texto estabelecerá os novos critérios para o monitoramento hidrológico realizados pelas Usinas Hidrelétricas brasileiras.

O intuito da Consulta Pública Conjunta foi adequar a norma com o objetivo de melhorar e/ou manter o monitoramento hidrológico nacional, trazendo definições mais claras de todas as etapas de implantação e de quais são os empreendimentos que deverão realizar o monitoramento hidrológico. Assim como ajustar quanto aos procedimentos para a atualização das tabelas Cota x Área x Volume; e aprimorar a partir da experiência obtida na elaboração, recebimento e análise dos dados e relatórios produzidos pelos agentes no período de vigência da norma.


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As alterações apresentam aprimoramentos relacionados a mudanças na legislação. A principal mudança legal se deu com a alteração do art. 8º da Lei nº 9.074/1995, pela Lei nº 13.360, de 2016, que ampliou o limite de potência de 1 megawatt (MW) para 5 MW dos empreendimentos hidrelétricos dispensados de concessão ou autorização para aproveitamento hidrelétricos com potência instalada entre 1 MW e 5 MW por parte do setor elétrico.

A norma aprovada mantém a necessidade de medição hidrológica para todos os empreendimentos hidrelétricos com potência instalada superior a 1 MW. As usinas de 1 MW a 5 MW sem contrato de concessão ou autorização passarão a ser fiscalizadas pela ANA, enquanto aquelas acima de 5 MW ou com outorga permanecem sob fiscalização da ANEEL.

A Rede Hidrometeorológica Nacional é fundamental para o conhecimento hidrológico nacional, fornecendo subsídios à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e dotando os governos e a sociedade de amplo monitoramento das águas, integrado à em termos de métodos e tecnologias.

As obrigações impostas no normativo vigente foram plenamente atendidas durante seu período de vigência da norma atual e, portanto, puderam ser suprimidas na nova norma por não haver efeitos futuros esperados. Isso porque esses itens tornaram-se obsoletos e, assim, caducados;

O diretor da ANA e relator do processo, Vitor Saback, apresentou o voto favorável à aprovação da proposta de revisão da Resolução Conjunta ANA e ANEEL nº03, 2010, e foi acompanhado pelos demais diretores. A nova norma iniciará sua vigência em 1/1/2023, permanecendo a Resolução Conjunta ANA ANEEL 3/2010, em vigor até 31/12/2022, permitindo assim um prazo de 6 meses para que as empresas do setor elétrico possam se adequar às novas Diretrizes. Leia mais no site da ANEEL: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2022/aneel-e-ana-aprovam-norma-conjunta-sobre-operacao-de-estacoes-hidrologicas-em-hidreletricas

Fonte: Site da ANA


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