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Gestão e tratamento de resíduos de saneamento na região norte do Paraná

Resumo

A elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos do Norte do Paraná realizou um planejamento estratégico para água de abastecimento, coleta e tratamento de esgoto sanitário para 252 municípios do norte do Estado, com horizonte até 2065. Foram selecionados 10 municípios de maior porte, para uma abordagem sobre o processamento e destino final dos resíduos de saneamento, tendo sido considerados os resíduos de tratamento de água (lodo de decantadores e filtros) e tratamento de esgoto sanitário (resíduos de grade, desarenador, escuma e lodo de esgoto). Após levantamento das instalações in loco e estimativa atual e futura das quantidades de resíduos produzidas, foram delineados cenários para tratamento e destino final dos vários resíduos. Os resíduos de grade e desarenador, após drenagem da água em excesso serão dispostos em células de resíduos Classe II. O lodo de esgoto, após desinfecção será prioritariamente destinado a uso agrícola, enquanto o lodo de ETA embora passível de vários tipos de tratamento e destino final (incorporação em tijolo cerâmico, cobertura de células do aterro sanitário, disposição no solo e disposição em célula Classe II) foi recomendado estudos mais específicos de acordo com a realidade de cada região.

Introdução

A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar desenvolveu o PDRH – Plano Diretor de Recursos Hídricos para a Região Norte do Estado do Paraná. Com uma visão de longo prazo, até 2065, um amplo estudo abrangendo mais de 250 municípios do norte do estado permitiu prever as demandas atuais e futuras para o adequado abastecimento de água da população, seja para uso doméstico, comercial ou industrial.

Entre as metas do PDRH estão os estudos para a adequada coleta e tratamento do esgoto sanitário e o tratamento dos resíduos de saneamento ao longo do horizonte de planejamento de 50 anos.

Os principais marcos legais orientadores do trabalho foram a Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, as Resoluções Conama nº 375/2006 que dispõem sobre a reciclagem agrícola de lodo de esgoto, 357/2005 e 430/2011 que dispõem sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora, direta ou indiretamente nos corpos d’água. Tais condições impedem o lançamento, sem prévio tratamento, do lodo produzido nas ETA, devido à grande concentração de sólidos sedimentáveis presentes neste resíduo. As normas da ABNT sobre resíduos sólidos também são referenciais importantes.

Nos sistemas de abastecimento de água, os resíduos considerados foram o lodo retido nos decantadores e água de lavagem dos filtros das estações de tratamento. É necessário ressaltar que o lodo gerado nas ETAs não é um rejeito e sim um resíduo, portanto sua destinação deve estar compatível com as diretrizes da Lei 12.305/2010, a qual prioriza a redução, reuso e a reciclagem.

Os resíduos provenientes do tratamento do esgoto sanitário considerados foram os resíduos de gradeamento e desarenadores, além dos gerados nas demais unidades do tratamento, os lodos orgânicos e escuma.

A quantidade de lodo gerado nas ETEs cresce proporcionalmente ao nível de tratamento e ao aumento dos serviços de coleta e tratamento. Apesar de representar em média 1 a 3% do volume total de esgoto tratado, seu gerenciamento é complexo e apresenta custos elevados.

De acordo com a legislação de diversos países, inclusive a brasileira, qualquer problema ocasionado pela destinação inadequada dos resíduos é sempre dos produtores, que podem ser enquadrados na própria lei de crimes ambientais (Lei n° 9.605 de 12/02/98).

Considerando o crescimento urbano acelerado e consequente aumento da produção de resíduos de saneamento, faz-se necessário encontrar urgentemente alternativas seguras que, relacionadas à sustentabilidade e responsabilidade ambiental, definirão a qualidade de vida das futuras gerações. Encontrar o equilíbrio entre a produção e destinação adequadas aos resíduos deixou de ser apenas um ideal ecológico e sim uma medida de autopreservação e obrigação legal.

Autores: Fernando Fernandes; Luis Henrique Cardoso Alexandre; Sabrina Batista de Almeida; Claudio Marchand Kruger e Marcos Cesar Santos da Silva.

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