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Regulação econômica na avaliação de investimentos nos sistemas de tratamento de água – correlação entre custo praticado e vazão operacional de unidades de tratamento de água pré-fabricadas

Resumo

Considerando a variedade de fornecedores e alternativas técnicas encontradas atualmente no mercado voltado aos Sistemas de Abastecimento de Água, especialmente sobre as Estações de Tratamento de Água préfabricadas, as entidades regulatórias devem acompanhar os custos médios aplicados na sua execução para que seja possível garantir tarifas módicas decorrentes dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços, conforme prevê a Lei Federal nº 11.445/2007. Dessa forma, esse trabalho procurou realizar um benchmarking para identificar os custos aplicados – desde a elaboração de projeto, fabricação e fornecimento de equipamento até a instalação de unidades de tratamento de água pré-fabricada – correlacionando-os com a sua vazão de projeto. Foram obtidos dados de unidades com vazões de 5 l/s até 100 l/s. A coleta de dados concentrou-se sobre contratações realizadas por companhia estadual de água e esgoto e serviços municipais de água e esgoto através de processo licitatório. Dessa forma, foi possível identificar, além da uma relação linear entre custo e vazão operacional, a proporção entre os custos de projeto, fornecimento e instalação.

Introdução

A Lei Federal nº 11.445/2007, conhecida como a Lei Nacional do Saneamento Básico, trouxe em seu texto a formulação de um ente regulatório específico ao controle, ao acompanhamento e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, notoriamente os serviços de abastecimento de água, tratamento de esgoto, drenagem urbana e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, serviços esses prestados tanto por organizações privadas, quanto públicas (BRASIL, 2007).

Dessa maneira, ficou evidente, através do mecanismo legal supracitado, e posteriormente pelo seu Decreto Regulamentador nº 7.217/2010, que todos os municípios devem definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, ente esse com os seguintes objetivos: estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas ao prestador dos serviços; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e, definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade (BRASIL, 2010).

Através do rol de atribuições, entende-se que, para se estabelecer mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços, é indispensável que o ente regulador monitore a execução, pelo prestador de serviços, dos investimentos necessários para a adequada operação dos sistemas de saneamento básico nos curto, médio e longo prazos (DEMOLINER, 2008) – por vezes estabelecidos em Planos Municipais de Saneamento Básico (JUNIOR et al. 2013) ou em Contratos Administrativos, sejam eles Contratos de Concessão ou Contratos de Programa – tanto sobre os prazos de início e fim, quanto à conformidade técnica e econômica durante e após a execução dos investimentos, em comparação à previsão estabelecida.

Analisando-se o cenário atual dos Sistemas de Abastecimento de Água trazidos em Planos Municipais de Saneamento Básico, observa-se que o planejamento sobre a infraestrutura necessária para atender a demanda de fornecimento de água tratada centraliza-se em itens principais, como: incremento na produção de água tratada, desde sua captação e tratamento à adução, bem como ampliação da capacidade de reservação (BRASIL, 2014).

Ressalta-se que esse planejamento foi, por diversas vezes, dimensionado financeiramente adotando-se técnicas tradicionais, estando seus custos consolidados. No entanto, observam-se atualmente variações conceptivas trazidas pelo mercado que devem ser absorvidas pelos profissionais que nele atuam, tanto na elaboração de projeto, mas principalmente na formulação orçamentária, que possivelmente irá interferir no plano de contas do prestador de serviços em saneamento e, consequentemente, sobre a tarifa praticada aos usuários. Um exemplo claro envolve as Estações de Tratamento de Água em execução atualmente no Brasil, as quais foram frequentemente dimensionadas em estruturas civis confeccionadas em concreto armado, porém as estruturas pré-fabricadas, sejam elas em aço carbono, polímero reforçado com fibra de vidro (PRFV), polipropileno, entre outros materiais alternativos, vêm ganhando espaço nos Sistemas de Abastecimento de Água.

Os benefícios trazidos por essa nova técnica conceptiva, em unidades pré-fabricadas, permitem desde tempos reduzidos de execução, áreas de implantação menores, capacidade de ampliação gradual (modular) de acordo com o crescimento da demanda, até, em alguns casos, o deslocamento dos módulos entre sistemas para atender situações específicas.

Considerando a diversidade de fornecedores e alternativas técnicas encontradas atualmente, as entidades regulatórias devem observar os custos médios aplicados na execução das unidades de tratamento préfabricadas, para que seja possível garantir tarifas módicas decorrentes dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços.

Autores: Marcelo Seleme Matias; Lucas Vincent Lopes de Barros; Ricardo Francisco Pitta; Ciro Loureiro Rocha e Ricardo Martins.

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