BIBLIOTECA

Avaliação crítica dos custos para emissão das licenças ambientais para estações de tratamento de água e de tratamento de esgoto nas regiões sudeste e sul do Brasil

Resumo

O licenciamento ambiental é um processo administrativo pelo qual os empreendimentos que realizam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais devem obrigatoriamente se submeter, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Baseado nas legislações estaduais e nas informações contidas nos sites eletrônicos dos órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento dos Estados de São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, foram levantados os critérios adotados para definição do tipo de licenciamento ambiental e o valor pago aos órgãos ambientais para análise dos estudos e expedição das licenças ambientais das atividades de estações de tratamento de água (ETA) e de tratamento de esgotos (ETE). Considerando os critérios identificados, foram simulados três empreendimentos fictícios de estação de tratamento de água e outros três de estação de tratamento de esgoto objetivando comparar os custos do licenciamento ambiental entre os estados citados anteriormente. Os resultados indicaram que existem diferenças significativas de um estado para outro, tanto com relação aos critérios adotados e licenças aplicáveis quanto aos valores a serem pagos no processo de licenciamento ambiental. Os estados do Rio de Janeiro e São Paulo foram os que apresentaram os maiores custos para o licenciamento de ETAs. Quanto ao licenciamento de ETEs, os estados do Rio Grande do Sul e São Paulo foram o que apresentaram os maiores valores cobrados. Os estados com os menores custos, tanto para licenciamento de ETAs quanto de ETEs foram Espírito Santo e Paraná. Os estados de MG e SC, no geral, apresentaram valores intermediários para a emissão de licenças para ETAs e ETEs.

Introdução

O licenciamento ambiental é um importante instrumento de controle ambiental aplicado sobre obras, empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais e utilizadoras de recursos naturais, e possibilita uma avaliação ambiental desde a concepção até a operação da atividade. De forma geral, o licenciamento é composto da emissão sequencial das Licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO), havendo, porém, procedimentos simplificados como licenças únicas, autorização ambientais e emissão de licenças concomitantemente.

No processo de licenciamento, os órgãos ambientais licenciadores realizam vistorias e analisam toda a documentação pertinente ao processo e todo esse serviço necessita ser valorado e cobrado dos empreendedores. Tais valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental, bem como de outros serviços afins, devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo, conforme §3º do art. 13 da Lei Complementar 140, de 08/12/2011, porém não necessariamente essa premissa é observada nas legislações estaduais vigentes.

De maneira geral, para o cálculo da taxa, os órgãos ambientais utilizam-se de critérios indiretos, em sua maioria baseados num enquadramento resultante da correlação entre porte e potencial poluidor do empreendimento. Quanto maior o porte e maior o potencial poluidor, maiores as taxas cobradas.

Especificamente no Estado de São Paulo constata-se uma falta de isonomia quanto à fórmula para o cálculo dos custos do licenciamento quando comparados os diferentes setores da economia sujeitos ao licenciamento. Como exemplo, conforme Decreto Estadual 8468/76, o cálculo das taxas para as atividades de saneamento utiliza uma fórmula diretamente relacionada com o custo do empreendimento (Art. 73-A); as indústrias pagam segundo fórmula que considera a complexidade da atividade (Art. 73-C) e as empresas de extração e tratamento de minerais pagam segundo uma fórmula que utiliza a área do empreendimento (Art. 73-D). Ainda no Estado de São Paulo, conforme parágrafo único do art. 11 do Decreto Estadual 47.400, de 04/12/02, há ainda a previsão de dispensa de pagamento das taxas do licenciamento para, dentre outros, as autarquias municipais que prestam serviços de saneamento.

Autor: Heitor Brasileiro Damasceno de Oliveira.

ÚLTIMOS ARTIGOS: